LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1991

 

ALTERA OS ART. 25 e 43 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 1991, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 9 DE MAIO DE 1991.

 

Autores: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

 

Art. 1º O caput do art. 25 e seu § 2º e o art. 43 da Lei Complementar nº 4, de 28 de janeiro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 9, de 9 de maio de 1991, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 25 A fiscalização dos tributos compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a fiscalização efetuada pelos fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda no exercício de sua competência.

 

.................................................................................................

 

Art. 43 Lei especial regulará as carreiras de Fiscal de Rendas e de Fiscal de Atividades Econômicas do Município, ambas privativas da Secretaria Municipal de Fazenda."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/11/1991.