REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 10 DE JULHO DE 2009

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005

 

MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 20 DE JULHO DE 1999.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos III e IV do art. 2º da Lei Complementar nº 40, de 20 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

................................................................................................ 

III - o número máximo de pavimentos tipo será igual a quatro, excluindo-se um pavimento de acesso e uso comum, prevalecendo a legislação mais restritiva para o local;

 

IV - o número máximo de unidades residenciais em cada empreendimento será de trezentas, para os quais será obrigatória a destinação de área de trezentos metros quadrados para fins de recreação, nos empreendimentos com mais de duzentas unidades, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar;”

  

Art. 2º Ficam incluídos os §§ e no art. 2º da Lei Complementar nº 40/99, com as seguintes redações:

 

“................................................................................................

 

§ 5º Será permitida a implantação dos empreendimentos habitacionais de que trata esta Lei Complementar em parte da área denominada Zona Agrícola (ZA) pelo Decreto n º 7.914, de 3 de agosto de 1988, e em parte da Zona Residencial 6 (ZR 6), pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, definidas e delimitadas no Anexo desta Lei Complementar.

 

§ 6º As obrigações estabelecidas nos artigos 133 e 134 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322/76 terão seus padrões, custos e projetos adaptados às necessidades das áreas mencionadas nesta Lei Complementar e às características dos empreendimentos de uso residencial nelas projetadas, de acordo com a manifestação da Secretaria Municipal de Educação."

 

Art. 3º Fica incluído o inciso VIII no art. 3º da Lei Complementar Nº 40/99, com a seguinte redação:

 

"................................................................................................

 

VIII - afastamento mínimo entre blocos, considerando-se para tanto as dimensões mínimas previstas na legislação para os prismas de iluminação e ventilação.".

 

Art. 4º Fica incluído na Lei Complementar nº 40/99, o Anexo criado por esta Lei Complementar.

 

Art. 5º Os dispositivos contidos nesta Lei Complementar aplicam-se exclusivamente aos imóveis destinados à população com renda familiar de até seis salários mínimos.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 40, de 20 de julho de 1999.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/01/2005.

 

ANEXO

 A - Descrição

 

Trecho I

 

Área limitada a partir do encontro da Avenida João XXIII com a Avenida Brasil; por esta, incluído apenas o lado par, até encontrar o prolongamento do limite do lote 56 da Seção C do Núcleo Colonial de Santa Cruz (excluído); por este limite e por seu prolongamento, na direção noroeste, até o Canal do Guandu, por este na direção nordeste até encontrar o prolongamento do limite do lote 216 da Seção F do Núcleo Colonial de Santa Cruz (incluído); por este limite até encontrar o Canal da Irrigação; por este, na direção sudoeste, até encontrar o prolongamento do limite do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 38.457(incluído); por este e por seu prolongamento, na direção noroeste, até encontrar a Estrada da Reta do Rio Grande (N.R); por esta, excluída, na direção nordeste, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 38.456 (incluído); por este, na direção noroeste, até encontrar o leito do Canal de São Fernando; por este, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento do limite do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 38.798 (incluído); por este, até encontrar o Canal de São Francisco; pelo leito deste, na direção sudoeste até encontrar o prolongamento da Avenida João XXIII; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida.

 

Trecho II

 

Área limitada a partir do encontro do Beco do Lino com a estrada São Domingos Sávio; por esta, na direção noroeste, incluído apenas o lado par, até a estrada Vítor Dumas; por esta, incluído apenas o lado par, até a Rua Floriano de Góes; por esta, na direção sudoeste, incluído apenas o lado ímpar, até a Vala da Goiaba; por esta até o limite com o bairro de Sepetiba; por este limite, na direção leste, até o Beco do Lino, por este até o ponto de partida.

 

Trecho III

 

Área limitada a partir do encontro da projeção da linha de transmissão Santa Cruz - Jacarepaguá com a estrada de Santa Eugênia; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até o limite do bairro de Paciência; por este limite, na direção sudeste, até a curva de nível 50 m (cinquenta metros) do Morro de Santa Eugênia; por esta, na direção nordeste até encontrar a rua Poeraba; por esta, excluída, até a rua Maetinga; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento em linha reta, até encontrar o caminho Ana Gonzaga (atual rua dos Caquizeiros); por este, excluído, até a rua Paçuaré; por esta, excluída, na direção sul até a estrada do Gouveia; por esta incluída, e pela estrada dos Vieiras, incluída, até encontrar a curva de nível de 20 m (vinte metros); por esta até encontrar a divisa da área de loteamento Jardim Sete de Abril, PAL 17.348 - PAA 5.893; por esta divisa, excluindo o loteamento, até o ponto de partida.

 

Trecho IV

 

Área limitada a partir do encontro da Estrada dos Caboclos com a Estrada da Cachamorra; por esta, excluída, até encontrar o Caminho da Mandinga; por este, até o ponto de encontro com o Caminho do Engenho; deste ponto, seguindo por uma linha reta na direção leste, até encontrar a curva de nível 50m (cinquenta metros) do Morro do Cabuçu; seguindo por esta, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento do Caminho João Paulo (N.R.); por este, excluído, até encontrar a Estrada dos Caboclos; por esta, excluída, na direção oeste, até ao ponto de partida.

 

B- Delimitação