Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito exclusivo da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, a Gratificação de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa Municipal, atribuída aos servidores dos quadros de pessoal da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, à exceção do Procurador-Geral e do Subprocurador Geral.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se em efetivo exercício os servidores em atividade no período de apuração, inclusive nas hipóteses previstas no art. 64, I a IX e no art. 82, I, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
§ 2º vetado
§ 3º Farão jus à gratificação de que trata este artigo, enquanto permanecerem em exercício na Procuradoria da Dívida Ativa, os servidores da Administração Direta e Indireta lotados na Procuradoria-Geral do Município na data de sua instalação.
§ 4º O valor da gratificação mencionada no parágrafo anterior será igual ao da atribuída à categoria funcional de Auxiliar de Procuradoria, para o pessoal de nível superior e médio, e à categoria funcional de Agente de Portaria, para o pessoal de nível elementar.
§ 5º A Gratificação de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa Municipal será considerada para efeito de cálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, para os servidores integrantes do seu Quadro de Apoio e para os servidores da administração direta lotados na Procuradoria-Geral do Município na data de sua instalação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.458, de 29 de julho de 1996)
Art. 2º O limite global da despesa com a gratificação não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da arrecadação efetiva da dívida ativa, amigável e judicial, no período de apuração.
Art. 3º O limite individual da gratificação percebida pelos servidores será estabelecido pelo Poder Executivo nas condições seguintes:
I - para os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral, em até 150% (cento e cinqüenta por cento) do vencimento-base do respectivo cargo;
II - para os ocupantes do cargo de Procurador do Município, em até 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do respectivo cargo.
Art. 4º A forma de apuração e de graduação da gratificação será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias, por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Na hipótese de o valor arrecadado, no período de apuração, não permitir o pagamento de todos os servidores, a gratificação será rateada nos termos do regulamento. No caso inverso, o valor que remanescer do pagamento integral da gratificação a todos os servidores não poderá ser utilizado para efeito de cálculo de complementação da gratificação, exceto para o período de apuração imediatamente posterior.
Art. 5º A verba prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, aplicar-se-á o fator multiplicador 2 (dois).
Art. 6º O art. 2º da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, é acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................................................................
Art. 7º O caput do art. 5º da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior são os seguintes:
Procurador de 1ª categoria - NCZ$ 1.050,28
Procurador de 2ª categoria - NCZ$ 954,80
Procurador de 3ª categoria - NCZ$ 868,00"
Parágrafo Único do Art. 7º O somatório do vencimento-base e da verba de representação do cargo inicial da carreira de Procurador do Município guardará relação não inferior a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo em comissão de Procurador-Geral."
Art. 8º Aplica-se aos integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria o disposto no art. 6º, § 6º, da Lei 788, de 12 de dezembro de 1985.
Art. 9º Ficam criados no Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Município os cargos constantes do Anexo I.
Art. 10 Ficam extintos no Quadro de Apoio da Procuradoria-Geral do Município 12 cargos da categoria funcional de Agente de Procuradoria.
Parágrafo Único. Serão extintos, à medida que vagarem, os cargos remanescentes da categoria funcional mencionada no "caput", ressalvado o direito à promoção e à ascensão funcional dos atuais integrantes da categoria.
Art. 11 Em conseqüência do disposto nos artigos 9º e 10º desta Lei os quantitativos do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Município passam a ser os constantes do Anexo II.
Art. 12 O limite de idade para inscrição no concurso público de provas e títulos para ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Município será de 50 (cinqüenta) anos, para os candidatos estranhos à Administração Pública direta, indireta e fundacional.
Art. 13 Os destinatários desta lei não poderão perceber, a qualquer título, remuneração superior à do Prefeito.
Art. 14 Sobre os valores referidos no caput do art. 7º será considerada a incidência dos reajustes gerais dos vencimentos dos servidores públicos municipais concedidos a partir de 1º de maio de 1989.
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1989.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/1990
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE
OU CATEGORIA |
QUANTITATIVOS |
Auxiliar
de Procuradoria |
Especial B A |
3 18 39 |
Telefonista |
Especial C B A |
- - 1 1 |
Agente
de Portaria |
C B A |
1 3 5 |
Servente |
C B A |
1 4 7 |
CATEGORIA
FUNCIONAL |
CLASSE
OU CATEGORIA |
QUANTITATIVO |
ENGENHEIRO |
3ª. 2ª. 1ª. |
1 1 1 |
ARQUITETO |
3ª. 2ª. 1ª. |
1 1 1 |
CONTADOR |
ESPECIAL B A |
1 1 2 |
ASSISTENTE
TÉCNICO |
ESPECIAL B A |
3 4 5 |
ASSISTENTE
DE DOCUMENTAÇÃO |
ESPECIAL B A |
2 3 4 |
AGENTE
DE PORTARIA (cargos
em extinção) |
A/B/ESPECIAL |
17 |
AUXILIAR
DE PROCURADORIA |
ESPECIAL B A |
25 50 75 |
TELEFONISTA |
ESPECIAL C B A |
1 1 2 2 |
AGENTE
DE PORTARIA |
C B A |
9 13 17 |
SERVENTE |
C B A |
5 10 15 |