Autor: Vereador Bispo Jorge Braz
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 11 da Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, que alterou o Regulamento nº 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978, alterado pelo Decreto nº 5.412, de 24 de outubro de 1985, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 11 Os ruídos e sons que provenham de cerimônias, missas, reuniões, cultos e sessões religiosas no interior dos respectivos recintos serão permitidos em qualquer área de zoneamento, desde que seja respeitado o limite máximo de 75dB, medidos na curva "a" do decibelímetro, exclusivamente no período diurno." (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 14 da Lei nº 3.268, que alterou o Regulamento nº 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, alterado pelo Decreto nº 5.412, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 14 Verificada a existência de infração, será feita uma advertência e em caso de reincidência serão aplicadas as seguintes penalidades: (NR)
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VI - ...................................................................................................
§ 1º O valor das multas poderá variar o equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), segundo a tabela abaixo: (NR)
Nível excedente de som e ruído em relação ao máximo permitido pelo zoneamento |
Valor da Multa (reais) |
Até dez dBA |
duzentos |
Acima de dez até quinze dBA |
trezentos |
Acima de quinze até vinte dBA |
quatrocentos |
Acima de vinte até vinte e cinco dBA |
quinhentos |
Acima de vinte e cinco até trinta dBA |
seiscentos |
Acima de trinta até trinta e cinco dBA |
setecentos |
Acima de trinta e cinco dBA |
dois mil |
......................................................................................................."
Art. 3º Fica acrescido do § 7º ao art. 14 da Lei nº 3.268, que alterou o Regulamento nº 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, alterado pelo Decreto nº 5.412, que terá a seguinte redação:
"§ 7º A medição do som e/ou ruído será auferida a partir do local base de situação do cidadão reclamante, e, verificado nível do som e/ou ruído acima do permitido nesta Lei e não amparado pelas exceções legais, deverá o infrator tomar ciência do fato no momento da fiscalização."
Art. 4º Ficam revogados o art. 11 e o § 1º do art. 14 da Lei nº 3.268, que alterou o Regulamento nº 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, alterado pelo Decreto nº 5.412.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/2002