LEI Nº 7.333, DE 03 DE MAIO DE 2022

 

Acrescenta o § 5º ao art. 4º da Lei nº 1.890, de 1992, que dispõe sobre a concessão e renovação de licença para localização de estabelecimentos que mantenham serviços de segurança em suas dependências.

 

Autores: Vereadores Tainá de Paula, Thais Ferreira, Chico Alencar, Monica Benicio e Tarcísio Motta.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 1.890, de 25 de agosto de 1992, que "Dispõe sobre a concessão e renovação de licença para localização de estabelecimentos que mantenham serviços de segurança em suas dependências", fica acrescido do seguinte § 5º:

 

"Art. 4º (...)

 

(...)

 

§ 5º A ocorrência de qualquer infração, irregularidade ou ato que incorra em práticas racistas e homofóbicas, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, em decorrência da utilização de serviços de segurança pelos estabelecimentos, sujeitará o estabelecimento infrator e a empresa contratada às penalidades dispostas no caput."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/05/2022.