Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O reajuste dos vencimentos, salários, proventos, gratificações, remunerações em geral e pensões pagos pelo Município do Rio de Janeiro e suas autarquias far-se-á em 1º de março e 1º de setembro de cada ano, em percentual incidente sobre os valores então vigentes, igual ao da variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores. (Vide Lei nº 1.261, de 15 de junho de 1988)
Parágrafo Único. vetado
Art. 2º Para fazer face à perda do poder aquisitivo da moeda e a título de antecipação trimestral, serão concedidos, nos meses de junho e dezembro de cada ano, iniciando-se em dezembro de 1987, reajustamentos gerais de 25% (vinte e cinco por cento), a serem compensados quando do reajuste semestral previsto no art. 1º , se, nos períodos de fevereiro a abril, no primeiro caso, e de agosto a outubro, no segundo, a variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor - for igual ou superior a 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único. Se a variação do IPC nos períodos referidos no caput for inferior a 30% (trinta por cento), serão concedidos, nos meses de junho e dezembro de cada ano, a título de antecipação trimestral compensável, reajustamentos gerais correspondentes a 70% (setenta por cento) da variação daquele índice.
Art. 3º Os vencimentos, salários, proventos, gratificações, remunerações em geral e pensões pagos pelo Município do Rio de Janeiro e suas autarquias, em função da variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, no período de 1º de março de 1986 a 28 de fevereiro de 1987, ficam reajustados em 62,77% (sessenta e dois e setenta e sete centésimos por cento), calculados sobre os valores vigentes em 1º de março de 1987, em duas parcelas cumulativas:
I- a primeira, de 22,46% (vinte e dois e quarenta e seis centésimos por cento), a contar de 1º de março de 1987 (Decreto nº 6527, de 19 de março de 1987).
II - a segunda, de 32,91% (trinta e dois e noventa e um centésimo por cento), a partir de 1º de junho de 1987 (Decreto nº 6621, de 12 de maio de 1987).
Parágrafo Único. Os destinatários da Lei nº 953, de 12 de janeiro de 1987, terão os reajustes previstos no caput calculados sobre os valores vigentes em 2 de março de 1987, nos períodos e percentuais fixados neste artigo (Decreto nº 6558, de 2 de abril de 1987).
Art. 4º Nos meses de julho e agosto do exercício corrente, serão pagos aos servidores do Município e de suas autarquias abonos especiais, relativos à recomposição parcial do poder aquisitivo até 31 de maio de 1987, em duas parcelas iguais de 16,45% (dezesseis e quarenta e cinco centésimos por cento), calculados sobre a remuneração vigente em maio de 1987.
Parágrafo Único. Os abonos excepcionais referidos neste artigo não serão computados nem compensados nos reajustes gerais previstos nos arts. 1º e 2º desta lei.
Art. 5º O disposto nesta lei aplica-se aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir créditos suplementares.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 1º, caput, e seu § 3º da Lei nº 904, de 25 de setembro de 1986, surtindo o art. 3º efeitos financeiros a contar de 1º de março de 1987.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/07/1987