O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 1213, de 4 de abril de 1988, oriunda do Projeto de Lei n.º 2006-A, de 1987.

 

LEI Nº 1.213, DE 04 DE ABRIL DE 1988

 

Altera a Lei n.º 504, de 12 de janeiro de 1984.

 

Autor: Vereador Amaury de Souza

 

Art. 1º A ementa da Lei n.º 504/84 passará a ter a seguinte redação:

 

"INSTITUI O SISTEMA DE ELEIÇÃO PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE DIRETOR E DIRETOR-ADJUNTO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Art. 2º O artigo 1º da Lei n.º 504/84 ficará acrescido dos parágrafos 2º e , transformando-se o parágrafo único em § 1º:

 

"Art. 1º ...................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º Ficam excluídas do disposto no "caput" deste artigo as diretoras cujos cargos e funções foram preenchidas por concurso ou selecionadas por Inventários Técnicos-Pedagógicos nos anos de 1959, 1965, 1971, 1975 e 1978.

 

§ 3º À medida que os cargos e funções mencionados no parágrafo 2º vagarem, serão preenchidos nos termos da Lei n.º 504, de 12 de janeiro de 1984."

 

Art. 3º O artigo 2º da Lei n.º 504/84 passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º São elegíveis para os cargos mencionados no art. 1º os professores que:

 

I - contem com 5 (cinco) anos ou mais de regência ininterrupta de turma; ou

 

II - exerçam cargos ou funções de diretor e diretor-adjunto das unidades escolares;

 

III - em qualquer das hipóteses dos incisos I e II, tenham formação em Administração Escolar."

 

Art. 4º O artigo 3º da Lei n.º 504/84 ficará acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 3º ...................................................................................

 

Parágrafo Único. Nas unidades escolares cujos cargos e funções foram preenchidos na forma do § 2º do art. 1º, as chapas deverão conter apenas os nomes dos candidatos aos cargos de diretor-adjunto."

 

Art. 5º Acrescente-se ao art. 7º da Lei 504/84 o seguinte § 5º:

 

"Art. 7º ....................................................................................

 

§ 5º Será válida a eleição que registrar o quórum de 51% (cinqüenta e um por cento) do total de professores e servidores lotados na unidade escolar e de 30% (trinta por cento) dos demais eleitores".

 

Art. 6º Acrescente-se o seguinte artigo à Lei 504/84, onde couber:

 

"Art. Fica assegurado o direito adquirido por diretores e diretores-adjuntos em exercício dos cargos e funções em unidades escolares da rede municipal de ensino, alcançado por legislações específicas."

 

Art. 7º Acrescente-se o seguinte artigo à Lei 504/84, onde couber:

 

"Art. Para o exercício da função de Diretor de escola será imprescindível formação em curso superior de graduação plena, em Curso de Pedagogia na Área de Administração Escolar."

 

Art. 8º Acrescente-se o seguinte artigo à Lei 504/84, onde couber:

 

"Art. Para o exercício das funções de Orientadores Educacionais, Supervisores, Administradores Escolares e demais Especialistas de Educação será imprescindível formação em curso superior de graduação plena, em Curso de Pedagogia, com conhecimento específico escolar."

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1988.

 

ROBERTO RIBEIRO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/1988.