LEI
Nº 2.881, DE 07 DE OUTUBRO DE 1999
DISPÕE
SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA, COM RECONHECIDA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, NOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Antônio Pitanga
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às
pessoas portadoras de deficiência física, com reconhecida dificuldade de
locomoção, a prestação de serviços especiais, de caráter gratuito, pelas
concessionárias de transportes coletivos de passageiros por ônibus, executados
no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Considera-se como
serviços especiais a serem prestados pelas concessionárias de transportes
coletivos por ônibus, a disponibilização de transporte gratuito em veículos
especialmente adaptados para o embarque e desembarque de pessoas com
reconhecida dificuldade de locomoção, em trajetos específicos e diferenciados,
a serem definidos por áreas do Município, pelo Poder Executivo.
§ 1º A fim de
possibilitar o embarque e desembarque dessas pessoas nos ônibus, cada uma das
empresas concessionárias municipais de transportes coletivos por ônibus, deverá
dispor de no mínimo um veículo devidamente equipado, dotado de sistema mecânico
hidráulico ou elétrico, desde que aprovado pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas-ABNT, capaz de facilitar, inclusive, o acesso de usuários rodantes.
§ 2º O custeio com a
implantação e adaptação dos veículos correrá exclusivamente por conta das
empresas concessionárias municipais.
§ 3º Os serviços de que
trata esta Lei serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, que se responsabilizará pela triagem dos usuários a serem beneficiados
pelos mesmos, bem como pelo acompanhamento dos referidos usuários nos veículos
especiais, durante o transporte e o trajeto, auxiliando-os no embarque e
desembarque dos veículos.
§ 4º O Poder Executivo,
na qualidade de poder concedente municipal, definirá os trajetos desses
veículos devidamente adaptados, bem como o prazo limite para a observância da
prestação do serviço, quando da regulamentação desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo,
na qualidade de poder concedente municipal, buscará promover a adequação entre
a oferta desses serviços e a sua respectiva demanda pelas pessoas beneficiárias
dos serviços previstos nesta Lei, através de um Serviço com Hora Certa.
Parágrafo Único. Considera-se Serviço
com Hora Certa, para efeitos do cumprimento desta Lei, o estabelecimento
antecipado de horários fixos para a partida dos terminais e para a passagem
estimada dos veículos, nos pontos de parada ao longo dos itinerários
previamente estabelecidos, igualmente definidos pelo poder concedente.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo máximo de até trinta dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/10/1999.