LEI Nº 4.816, DE 06 DE MAIO DE 2008

 

Altera os quantitativos das categorias funcionais de Contador e de Auxiliar de Procuradoria, cria cargos de Analista Superior de Procuradoria do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados quatro cargos de Contador, cinqüenta cargos de Analista Superior de Procuradoria e oitenta cargos de Auxiliar de Procuradoria, integrantes do Quadro do Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Município, fixando-se os quantitativos nos termos do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º As especificações complementares da categoria de Analista Superior de Procuradoria estão previstas no Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º Os vencimentos básicos das classes das categorias funcionais de Contador, Assistente Técnico e Analista Superior de Procuradoria são os estabelecidos no Anexo III desta Lei.

 

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 2.458, de 29 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:

 

"Art. 3º Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município aplicar-se-á o fator multiplicador dois inteiros sobre o percentual previsto no inciso I do art. 3º da Lei 1.517, de 29 de dezembro de 1989, ressalvado o disposto no parágrafo único.

 

Parágrafo Único. Aos ocupantes dos cargos de Contador, Assistente Técnico e Analista Superior de Procuradoria, integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município, aplicar-se-á o fator multiplicador dois inteiros e sete décimos. (NR)"

 

Art. 5º Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar das categorias funcionais de Agente de Portaria, Servente e Telefonista do Quadro do Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Município, conforme Anexo I.

 

Art. 6º Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar da categoria funcional de Assistente Jurídico do Município do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/05/2008

 

ANEXO I

 

CATEGORIA FUNCIONAL

EXISTENTE

VAGO

A SUPRIMIR

CRIADO

TOTAL

Auxiliar de Procuradoria

150

-

-

80

230

Contador

4

-

-

4

8

Analista Superior de Procuradoria

-

-

-

50

50

Agente de Portaria

(em extinção)

39

25

25

14

Servente

(em extinção)

30

10

10

20

Telefonista (em extinção)

6

3

3

-

3

Assistente Jurídico

(em extinção)

50

50

50

-

-

 

ANEXO II

 

Categoria Funcional: Analista Superior de Procuradoria

 

1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Atividades de nível superior de orientação, planejamento, coordenação e execução referentes às análises e pesquisas relacionadas às atividades desenvolvidas na Procuradoria-Geral do Município.

 

2. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 

2.01 analisar processos administrativos;

2.02 efetuar pesquisas sobre legislação e doutrina;

2.03 coletar jurisprudência;

2.04 colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais;

2.05 executar trabalhos de natureza técnicos administrativas;

2.06 elaborar relatórios e minutas de encaminhamento;

2.07 elaborar planilhas e relatórios estatísticos;

2.08 prestar informações ao público em geral;

2.09 executar quaisquer outros encargos de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a ser determinados pela autoridade superior.

 

3. FORMA DE INGRESSO:

Aprovação prévia em concurso público de provas.

 

4. PROGRESSÃO FUNCIONAL:

A prevista na Lei nº 1.680, de 19 de fevereiro de 1991.

 

5. QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL:

Nível Superior com diploma devidamente registrado.

 

6. CARGA HORÁRIA E LOTAÇÃO:

A prevista na Lei nº 789, de 12 de dezembro de 1985.

 

ANEXO III

 

Nível de Formação: Superior

 

 

CARGO

CATEGORIA

R$

Assistente Técnico

Terceira Categoria

906,02

Segunda Categoria

995,72

Primeira Categoria

1.105,29

Classe Especial

1.226,83

Contador

Terceira Categoria

906,02

Segunda Categoria

995,72

Primeira Categoria

1.105,29

Classe Especial

1.226,83

Analista Superior de Procuradoria

Terceira Categoria

906,02

Segunda Categoria

995,72

Primeira Categoria

1.105,29

Classe Especial

1.226,83