revogada pela lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988

 

LEI Nº 880, DE 07 DE JULHO DE 1986

 

ISENTA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO OS IMÓVEIS OU PARTES DE IMÓVEIS UTILIZADOS POR LIVRARIAS QUE RESERVEM 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO ESPAÇO DE EXPOSIÇÃO PARA OBRAS DE AUTORES NACIONAIS E DÁ OUTROS INCENTIVOS FISCAIS.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, em cada exercício, os imóveis ou partes de imóveis utilizados para exposição e venda de livros, por livrarias que reservem 50% (cinqüenta por cento) do espaço de exposição para obras de autores nacionais.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento que seja o contribuinte do imposto, de acordo com a lei, ou tenha comprovadamente assumido o ônus financeiros do tributo, por força de contrato.

 

Art. 2º Não se beneficiam do disposto nesta lei os estabelecimentos que, a qualquer título, divulgarem ou expuserem obras de caráter pornográfico ou obsceno.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de julho de 1986.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/07/2010.