Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica reorganizado,
nos termos desta Lei e seus anexos, o Quadro Permanente de Pessoal da Câmara
Municipal do Rio de Janeiro, e enquadrados seus servidores nas categorias
funcionais, séries de classes e classes singulares na forma neles disposta.
Art. 2º O Quadro Permanente,
ora reorganizado, é constituído por:
1 - Cargos de Provimento em Comissão:
Grupo 1.1 - De Direção e Assessoramento Superior - DAS -
Grupo 1.2 - De Direção e Assessoramento intermediário - DAI -
2 - Cargos de Chefia e Assistência Intermediária - CAI -
3 - Cargos de Provimento Efetivo:
Subgrupo 3.1.1 - Pessoal de Nível Superior (AL-PNS)
Subgrupo 3.1.2 - Pessoal de Nível Médio I (AL-PNM-I)
Subgrupo 3.1.3 - Pessoal de Nível Médio II (AL-PNM-II)
Grupo 3.2 - Atividades de Apoio Administrativo (AD):
Subgrupo 3.2.1 - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS)
Subgrupo 3.2.2 - Pessoal de Nível Médio I (AD-PNM-I)
Subgrupo 3.2.3 - Pessoal de Nível Médio II (AD-PNM-II)
Subgrupo 3.2.4 - Pessoal de Nível Elementar Especializado
(AD-PNEE-I)
Subgrupo 3.2.5 - Pessoal de Nível Elementar (AD-PNE-II)
§ 1º Nos anexos desta lei
são definidos os códigos, grupos, subgrupos, atividades, categorias funcionais,
símbolos e nível de vencimento que compõem o novo Quadro Permanente da Câmara
Municipal.
§ 2º Respeitando as
despesas decorrentes do cargos em comissão previstos
nos Anexos I e II desta Lei, poderá a Mesa Diretora alterar as suas
denominações, atribuições e quantitativos, na medida das necessidades do
serviços da Câmara.
Art. 3º Ficam
automaticamente transformados em funções gratificadas de Chefia e Assistência
Intermediária (CAI) os atuais cargos em comissão de Direção e Assistência
Intermediária (DAI) referentes aos órgãos da Diretoria-Geral de Administração,
da Secretaria-Geral da Mesa Diretora e diretamente
subordinados à Mesa Diretora na forma do Anexo II.
Parágrafo Único. As funções
gratificadas são consideradas vantagens acessórias ao vencimento do servidor e
serão regidas pelas disposições dos art. 4º e 5º
da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 4º Ficam transformados
em cargos, com igual denominação e remuneração, os atuais empregos do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 5º Os atuais ocupantes
de cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Suplementares, como
tais definidos nas Leis nº 443, de 11 de outubro de 1983; 698,
de 20 de dezembro de 1984; 709, de 26 de junho de 1985;
711,
de 5 de julho de 1985; 801, de 23 de dezembro de 1985,
com a alteração constante na Lei nº 888, de 29 de julho de 1986,
e 20,
de 07 janeiro de 1987, serão transpostos para as classes C, B
e A ou classe única das várias categorias funcionais constantes dos Anexos
desta Lei.
Parágrafo Único. Para fins desta lei,
considera-se transposição a passagem de ocupante de cargo para outro cargo de
nova denominação, ou não, do novo sistema.
Art. 6º A Mesa Diretora, no
prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, promoverá a
transferência dos funcionários, obedecidos cumulativamente os seguintes
requisitos:
I - existência de vaga;
II - não haver
candidato habilitado à ascensão funcional para a vaga, ou o cargo vago não
estar situado em linha definida para ascensão;
III - interstício de
2 (dois) anos no cargo;
951
IV - qualificação
legal;
V - aprovação em concurso
interno de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Não estão sujeitos
ao interstício a que se refere este artigo os funcionários transpostos por esta
lei.
§ 2º Os cargos constantes
da classe inicial das categorias funcionais dos Anexos IV e V serão preenchidos
na forma deste artigo.
Art. 7º Considerar-se-á o
tempo de efetivo exercício nos órgãos públicos da União, dos Estados, dos
Municípios, seja em sua Administração Direta ou Indireta, da antiga Prefeitura
do Distrito Federal e do antigo Estado da Guanabara, para efeito de adicional
de permanência e aposentadoria.
Art. 8º O escalonamento
vertical da remuneração instituído nesta Lei terá como paradigma o vencimento
da classe C de nível superior, seguindo parâmetro da 1ª categoria da Lei nº
688, de 18 de dezembro de 1984, e legislação posterior, excluídas as categorias
funcionais regidas por leis específicas, cujos valores serão os correspondentes
aos de idênticas categorias do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.660, de 29
de janeiro de 1991)
Art. 9º A aplicação do novo
sistema classificatório não importará, em qualquer hipótese, redução pecuniária
do funcionário.
Art. 10 vetado
§ 1º vetado
§ 2º vetado
§ 3º vetado
§ 4º vetado
Art. 11 Para os funcionários
da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o prazo... vetado da vantagem concedida
pela letra a, do inciso II, do artigo 74, da Lei nº 94, de
1979,... vetado.
Art. 12 vetado
Art. 13 Os servidores
oriundos de outros órgãos, em exercício na Câmara Municipal do Rio de Janeiro
até a data da publicação desta lei, que não tenham exercido o direito de opção
poderão fazê-lo dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da vigência
desta.
Art. 14 Os proventos dos
servidores inativos serão revistos com base nos vencimentos fixados pela
presente lei.
Art. 15 A Mesa diretora
baixará, se necessário, normas complementares ao cumprimento das disposições
desta lei, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.
Art. 16 As atribuições das
categorias funcionais do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de
Janeiro são as definidas na Lei 443, de 11 de outubro de 1983, e aquelas a
serem especificadas pelo Regulamento da Secretaria da Câmara Municipal do Rio
de Janeiro.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora, no
prazo de 90 (noventa) dias, submeterá ao Plenário o Regulamento a que se refere
o caput deste artigo.
Art. 17 No prazo de 90
(noventa) dias, a partir da publicação desta lei, a Mesa Diretora, efetivará o
enquadramento de seus servidores.
Art. 18 As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recursos orçamentários
e créditos consignados à Câmara.
Art. 19 O Plano de
vencimentos aprovados por esta lei se aplica, exclusivamente, aos funcionários do
Quadro da Câmara Municipal, não servindo de base para efeito de cálculo de
vencimentos e salários de funcionários ou empregados de outros órgãos cedidos
ou colocados à disposição da Câmara.
Art. 20 Ficam criados, no
Anexo V, Quadro Permanente, dois empregos de Agente de Manutenção, Classe C.
Art. 21 Considerar-se-ão,
para efeitos de promoção funcional, os títulos obtidos pelos servidores em
cursos realizados na antiga Escola de Serviço Público do Estado da Guanabara - Espeg e na atual Fundação Escola de Serviço Público - Fesp, com critério de avaliação por pontos.
Art. 22 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º
de novembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1987.
JÓ ANTONIO DE REZENDE
Prefeito em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/11/1987
GRUPO 1.1 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
1 - Os cargos isolados de provimento em comissão que constituem o
Grupo 1.1. Direção e Assessoramento Superior - DAS - destinam-se a atividades
de comando, coordenação e controle de aconselhamento técnico sob forma de
pesquisa, planejamento e organização inerentes à administração da Câmara
Municipal do Rio de Janeiro.
2 - Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior -
DAS estão classificados segundo a estrutura constante deste Anexo.
3 - Os DAS são providos por nomeação da Mesa Diretora.
4 - Os DAS constantes deste Anexo poderão ser transformados, sem
aumento de despesa, em outro cargo em comissão, a critério da Mesa Diretora.
5 - O funcionário nomeado para DAS poderá optar pelo vencimento e
vantagens do cargo efetivo de que seja titular, fazendo jus, neste caso, à
percepção de 70% (setenta por cento) do valor fixado para o símbolo
correspondente do cargo em comissão.
GRUPO 1.1 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
ÁREAS ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA
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GRUPO 1.2 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI
1 - Os cargos isolados de provimento em comissão que constituem o
grupo 1.2. Direção e Assessoramento Intermediário - DAI - destinam-se a atividades típicas de coordenação e
controle de aconselhamento técnico e político, sob a forma de pesquisa,
previsão, planejamento e organização, inerentes à ação de apoio aos Vereadores
da Câmara Municipal.
2 - Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário
- DAI - estão classificados
segundo a estrutura deste Anexo e são providos, mediante indicação do Vereador,
a cujo Gabinete o cargo pertença, por nomeação pela Mesa Diretora.
3 - O valor do símbolo DAI, correspondente ao exercício do cargo em
comissão, é vantagem assessória ao vencimento do funcionário designado para o
respectivo desempenho.
GRUPO 1.2 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI
ÁREA LEGISLATIVA
______________________________________________________________________
CÓDIGO GRUPO I SÍMBOLO QUANTITATIVO
_______________________________________________________________________
DAI-6 OFICIAL DE GABINETE DAI-6 463
_______________________________________________________________________
TOTAL 463
CARACTERIZAÇÃO E CONDIÇÕES
1 - As funções gratificadas são encargos de Chefia e Assistência
Intermediária - CAI - que envolvem
atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle, relativos à
execução de programas, aplicação de normas e adição de critérios estabelecidos
em leis, resoluções, instruções, regimento interno ou quaisquer outros
inerentes à Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
2 - O valor do símbolo CAI, correspondente ao exercício da função
gratificada, é vantagem acessória ao vencimento do funcionário designado para o
respectivo desempenho.
3 - As funções gratificadas de Chefia e Assistência Intermediária -
CAI - estão classificadas segundo
a estrutura deste Anexo.
4 - Os CAI são os criados por esta lei ou resultarão de
transformação, sem aumento de despesa, de outra função, a critério da Mesa
Diretora.
CARGOS DE CHEFIA E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - CAI
(FUNÇÕES GRATIFICADAS)
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3.1 - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO (AL)
Subgrupo 3.1.1. - Pessoal de nível superior (AL-PNS)
Subgrupo 3.1.2. - Pessoal de nível médio I (AL-PNM-I)
Subgrupo 3.1.3. - Pessoal de nível médio II (AL-PNM-II)
CARACTERIZAÇÃO E CONDIÇÕES
1 - Os cargos de provimento efetivo (das Atividades de Apoio
Legislativo) serão classificados segundo as condições destes itens e a
estruturação e atribuições dos respectivos subgrupos constantes deste Anexo.
2 - A análise organizacional, o interesse e a conveniência de
Administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observados os critérios
legais e seletivos, determinarão as transposições e as transformações para o
Quadro Permanente.
3 - As transposições e as transformações serão realizadas
inicialmente em caráter provisório, para os níveis e referências previstos para
as classes das categorias estabelecidas desde que atendida a habilitação mínima
de escolaridade.
4 - As classes estruturadas para cada categoria funcional terão
seus contingentes de cargos definidos em função das necessidades de cargos para
cada unidade administrativa em termos de órgãos ou serviços auxiliares da
Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
5 - As condições de habilitação, os critérios seletivos e a
exigência de treinamento para a transposição ou transformação de cargos com
seus ocupantes serão definidos, quando não estabelecidos previamente, por atos
próprios da Mesa Diretora.
3.1 - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO (AL)
Subgrupo 3.1.1. - Pessoal de Nível Superior (AL - PNS)
Código: AL-PNS-3.1.01.100
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3.1 - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO (AL)
Subgrupo 3.1.2 - Pessoal de Nível Médio I (AL-PNM-I)
Código: AL-PNM-I - 3.1.01.100
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3.1 - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO (AL)
Subgrupo 3.1.3 - Pessoal de Nível Médio II (AL-PNM-II)
Código: AL-PNM-II - 3.1.01.100
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3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
3.2 - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)
Subgrupo 3.2.1. - Pessoal de nível superior (AD-PNS)
Subgrupo 3.2.2. - Pessoal de nível médio I (AD-PNM-I)
Subgrupo 3.2.3. - Pessoal de nível médio II (AD-PNM-II)
Subgrupo 3.2.4. - Pessoal de nível elementar especializado
(AD-PNEE-I)
Subgrupo 3.2.5. - Pessoal de nível elementar (AD-PNE-II)
CARACTERIZAÇÕES E CONDIÇÕES
1 - Os cargos de provimento efetivo (das atividades de Apoio
Administrativo) serão classificados segundo as condições destes ítens e a estruturação e atribuição dos respectivos
subgrupos constantes deste Anexo.
2 - A análise organizacional, o interesse e a conveniência da
Administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observados critérios
legais e seletivos, determinarão as transposições e as transformações para o
Quadro Permanente.
3 - As transposições e as transformações serão realizadas,
inicialmente em caráter provisório, para os níveis e referências previstos para
as classes das categorias estabelecidas desde que atendida a habilitação mínima
de escolaridade.
4 - As classes estruturadas para cada categoria funcional terão
seus contingentes de cargos definidos em função das necessidades de cargo para
cada unidade administrativa, em termos de órgãos ou serviços auxiliares da
câmara Municipal do Rio de Janeiro.
5 - As condições de habilitação, os critérios seletivos e a
exigência de treinamento para a transposição ou transformação de cargos com
seus ocupantes serão definidos, quando não estabelecidos previamente, por atos
próprios da Mesa Diretora.
3.2 - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)
Subgrupo 3.2.1. - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS)
Código: AD-PNS - 4.1.01.100
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3.2 - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)
Subgrupo 3.2.2. - Pessoal de Nível Médio I (AD-PNM-I)
Código: AD-PNM-I - 4.1.01.100
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3.2. - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)
3.2.3. - Pessoal de Nível Médio II (AD-PNM-II)
Código: AD-PNM-II - 4.1.01.100
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3.2. - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)
3.2.4. - Pessoal de Nível Elementar Especializado
(AD-PNEE-I)
Código: AD-PNEE-I - 4.1.01.100
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3.2. - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)
3.2.5. - Pessoal de Nível Elementar
(AD-PNE-II)
Código: AD-PNE-II - 4.1.01.100
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(EM PERCENTUAL)
I
- PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)
CLASSE C – 100 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)
CLASSE B - 83,33333 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)
CLASSE C - 69,0189 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)
II - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO I (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)
CLASSE ESPECIAL – 58 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)
CLASSE C – 54 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)
CLASSE B – 50 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)
III - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO II (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)
CLASSE C – 45 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)
CLASSE B – 40 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)
IV - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR
ESPECIALIZADO (Redação dada
pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)
CLASSE ÚNICA -
32,7242 (Redação dada
pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)
V
- PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)
CLASSE ÚNICA – 25 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)