Revogada pela lei nº 688, de 18 de dezembro de 1984

 

LEI Nº 148, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 148, de 19 de dezembro de 1979, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de 11 de abril de 1980, rejeitou os vetos parciais aos Art. 5º e seus parágrafos e Art. 6º da citada Lei.

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DE TEMPO INTEGRAL DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E ENGENHEIROS-AGRÔNOMOS, AUTORIZA A TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Poder Executivo

 

Art. 1º É instituído para as categorias funcionais de engenheiros, engenheiros-agrônomos e arquitetos, da administração direta e da autárquica, o regime de tempo integral, que se caracteriza pela prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º É vedado o pagamento de qualquer quantia a título de serviços extraordinários, no caso de a natureza e/ou a necessidade do trabalho exigem tempo superior ao indicado neste artigo, para a sua execução.

 

§ 2º O regime de tempo integral será concedido, individualmente, pelo Prefeito.

 

§ 3º É permitido aos ocupantes dos cargos das categorias referidas neste artigo optar pela não inclusão no regime de tempo integral.

 

§ 4º O funcionário incluído no regime de tempo integral nele permanecerá, enquanto mantidas as condições da concessão assegurado, porém, o direito de desistência.

 

Art. 2º O regime de tempo integral é incompatível com o exercício, remunerado ou não, de quaisquer cargos, funções, empregos ou atividades, salvo o disposto no inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Não se compreende na incompatibilidade prevista neste artigo a percepção de remuneração pela autoria ou tradução de livros e artigos, realização de palestras e conferências, elaboração de laudos e pareceres e pelo exercício de cargo em comissão, função gratificada e participação em órgão de deliberação coletiva.

 

§ 2º As atividades mencionadas no § 1º, salvo o exercício de cargo em comissão ou função gratificada e a participação em órgão de deliberação coletiva, só poderão ser desempenhadas se exercidas fora da carga horária do regime de tempo integral.

 

Art. 3º O vencimento dos engenheiros, engenheiros-agrônomos e arquitetos em regime de tempo integral será acrescido de parcela de valor equivalente ao do vencimento estabelecido em lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo, nos termos do Art. 87, § 1º, in fine , da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e do Art. 18, parágrafo único, da Lei nº 95, de 14 de março de 1979, fica autorizado a promover a inclusão dos engenheiros, engenheiros-agrônomos e arquitetos contratados até 15 de março de 1975 no Plano de Classificação de Cargos de Plano de Vencimentos do Município do Rio de Janeiro, em igualdade de situação e condições com funcionários, mediante a transformação em cargos correspondentes, ora criados, dos respectivos empregos, que serão automaticamente extintos.

 

Art. 5º Os servidores da administração direta e autárquica do Estado do Rio de Janeiro ocupantes de cargos ou empregos de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, bem como os diplomados como engenheiros, arquitetos ou engenheiros agrônomos, que estejam exercendo atividades específicas de engenharia, arquitetura ou agronomia, à disposição do Município do Rio de Janeiro, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, por sua inclusão nos quadros municipais, desde que haja a concordância do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º A inclusão dos servidores optantes a que se refere este artigo implicará na transposição ou transformação dos cargos ou empregos que ocupem em cargos de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos aos quais se aplicarão as demais disposições desta lei.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado ao antigo Estado da Guanabara ou ao Estado do Rio de Janeiro pelos servidores a que se refere este artigo será computado para todos os efeitos da legislação municipal.

 

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a, individualmente, efetivar Engenheiros, Engenheiros-Agrônomos, Arquitetos, que foram contratados após 1975, a critério do Executivo.

 

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a elaborar Plano de Vencimentos para os serviços de engenharia e arquitetura que, preservando a Classificação prevista no Plano de Cargos, atendo aos novos níveis iniciais fixados no Anexo único desta lei.

 

§ 1º Aos vencimentos resultantes da transmissão do funcionário para o Plano de Classificação de Cargos serão acrescidos, como direito pessoal, as eventuais diferenças remanescentes da conversão dos níveis atuais e das vantagens permanentes previstas neste artigo.

 

§ 2º Os valores correspondentes a direito pessoal serão reajustados à época em que forem determinados os aumentos gerais de pessoal e nos mesmos percentuais.

 

§ 3º A gratificação de tempo de serviço prevista no Art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, incidirá apenas sobre o valor do vencimento do cargo, excluídas as parcelas de direito pessoal e qualquer outra.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal, procedendo-se às compensações necessárias.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de abril de 1980.

 

ISRAEL KLABIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/1979.

 

ANEXO ÚNICO

Novos valores iniciais de retribuição, para fins de transposição provisória, de ENGENHEIROS, ARQUITETOS E ENGENHEIROS-AGRÔNOMOS, em relação à Referência 37.

 

TEMPO DE SERVIÇO

PERCENTUAL, INCORPORADOS O NÍVEL UNIVERSITÁRIO E A GRATIFICAÇÃO DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E ENGENHEIROS-AGRÔNOMOS

VALORES DE RETRIBUIÇÃO

CR$

Menos de 3 anos

160% de 37

20.161

De 3 a 6 anos

170 % de 37

21.421

De 6 a 9 anos

180 % de 37

22.681

De 9 a 12 anos

190 % de 37

23.941

De 12 a 15 anos

200 % de 37

25.202

De 15 a 18 anos

210 % de 37

26.462

De 18 a 21 anos

220 % de 37

27.722

De 21 a 24 anos

221 % de 37

27.848

De 24 a 27 anos

222 % de 37

27.974

De 27 a 30 anos

223 % de 37

28.100