LEI Nº 1.513, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 22 de março de 1989, rejeitou os vetos parciais ao Artigo 1º - nas alterações introduzidas ao Artigo 137, I, 1, a, b, c, d; 2, a, b, c, d, e; II - 7, a, b, - da citada Lei.

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 691, DE 24 DEZEMBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Poder Executivo

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação.

 

"Art. 8º .............................................................................................

 

LX -.....vetado

 

I -..... vetado

 

"Art. 12 ............................................................................................

 

I -.....vetado

 

VII -...... vetado

 

VIII -..... vetado

 

"Art. 13 ............................................................................................

 

Parágrafo Único. ..............................................................................

 

"Art. 14 São responsáveis:

 

.........................................................................................................

 

"XI - as empresas administradoras de cartões de crédito pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;"

 

.........................................................................................................

 

"XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas."

 

§ 4º Não ocorrerá responsabilidade tributária, na hipótese do inciso XI, quando os prestadores de serviços forem sociedades submetidas a regime de pagamento de imposto por alíquota fixa mensal ou que gozem de isenção ou imunidade tributárias."

 

"Art. 28 O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo."

 

"Art. 29 Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, o imposto será de 2 (duas) Unif por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não.

 

Parágrafo Único. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre os preços dos serviços prestados, as sociedades:

 

1 - que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

2 - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

3 - que tenham como sócio pessoa jurídica;

4 - que tenham natureza comercial;

5 - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios."

 

"Art. 30 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago trimestralmente, de acordo com o inciso I do artigo 33 desta Lei, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas."

 

"Art. 31 No caso de contribuinte definido na letra b do item 2 do parágrafo único do art. 13 desta Lei, o imposto será de:

 

.........................................................................................................

 

"Art. 33 O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

 

 

Imposto sobre a base de cálculo (%)

I - Profissionais autônomos, titulados ou não, por estabelecimento de qualquer nível, desde que estabelecidos: taxa trimestral

3 (três) Unif

II -Empresas:

 

1 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres:

3

2 - Serviços de arrendamento mercantil:

3

3 - Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário:

3

4 - Serviços de exibição de filmes cinematográficos:

3

5 - Serviços de diversões públicas e de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e de sorteios e prêmios:

10

 

§ 1º Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas permissionárias de serviços públicos pagarão imposto fixo da seguinte forma:

 

1 - 8 (oito) Unif por veículo, por mês, ressalvado o disposto no ítem 2 deste parágrafo;

2 - 9 (nove) Unif por veículo, por mês, de janeiro a agosto de 1990, no caso das empresas permissionárias de serviços públicos que não tenham recolhido o Imposto Sobre Serviços no período de janeiro a agosto de 1989; a partir de setembro de 1990, essas empresas pagarão o Imposto na forma do item I deste parágrafo."

 

§ 2º Os serviços não previstos nos incisos deste artigo serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento.)"

 

§ 3º... vetado

 

Art. 36 ..............................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................

 

§ 2º A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbida do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular."

 

"Art. 43 O contribuinte cuja atividade for tributável por importância fixa pagará o imposto do seguinte modo:

 

I - profissional autônomo;

 

1 - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades profissionais, proporcionalmente ao número de meses ou fração, compreendido entre o da inscrição e o último do trimestre;

2 - nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo;

 

II - pessoa física equiparada a empresa e sociedade uniprofissional: a partir do mês da inscrição, na forma e nos prazos definidos pelo Poder Executivo."

 

Art. 44 ..............................................................................................

 

"§ 4º Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 8º desta Lei em decorrência de convênios celebrados com o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, o Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ e outras entidades estatais em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento."

 

"Art. 51 ............................................................................................

 

II - ....................................................................................................

 

1 - ....................................................................................................

 

b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documentos equivalentes:

Multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais:

 

.........................................................................................................

 

j) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada:

Multa: 5 (cinco) Unif’s por operação;

 

.........................................................................................................

 

§ 4º As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da Unif terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) Unif’s exceto nos casos da letra c do item 1 e da letra h e i do item 2, do inciso II deste artigo.

 

.........................................................................................................

 

"Art. 61 ............................................................................................

 

I -..... vetado

 

1 -.... vetado

2 -.... vetado

 

.........................................................................................................

 

VI - vetado

 

.........................................................................................................

 

XVIII - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo Órgão Municipal competente, com observância da legislação específica respeitadas as características do prédio."

 

.........................................................................................................

 

XIX - os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública.

 

.........................................................................................................

 

XX -... vetado

 

"Art. 64 ............................................................................................

 

§ 5º. vetado

 

"Art. 70 ............................................................................................

 

§ 1º O total do lançamento será quantificado em Unif’s com base no valor estabelecido para essa unidade no dia 1º de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais vencíveis dentro do exercício.

 

§ 2º Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o montante será quantificado em Unif’s, com base no valor de janeiro do exercício a que se referir o critério.

 

§ 3º ..................................................................................................

 

"Art. 71 -... Vetado

 

§ 1º No caso de mora o imposto será pago com base no valor da Unif vigente no dia do pagamento, sem prejuízo dos acréscimos moratórios previstos no art. 181, II.

 

§ 2º O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais.

 

.........................................................................................................

 

"Art. 99 A taxa será calculada e devida anualmente, levados em conta o custo dos serviços e a localização do imóvel por sua destinação, nas Regiões A,B,C e Orla Marítima ou junto à Lagoa Rodrigo de Freitas e corresponderá à aplicação de coeficiente sobre o valor da Unif, de acordo com a Tabela XI, que integra o Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 71 e parágrafos.

 

Parágrafo Único. ..............................................................................

 

"Art. 107 A taxa será calculada e devida anualmente, em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas localizações e destinações nas Regiões A,B,C e corresponderá à aplicações de coeficientes sobre o valor da Unif, de acordo com a Tabela XII, que integra o Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 71 e parágrafos.

 

§ 1º ..................................................................................................

 

§ 2º ..................................................................................................

 

§ 3º ..................................................................................................

 

§ 4º ..................................................................................................

 

"Art. 137 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

 

I - Comércio Ambulante

UNIF

1. Atividades não localizadas

a) mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa anual

5

b) mercadores ambulantes de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa anual

1

c) mercadores ambulantes em carrocinhas ou triciclos: taxa anual

2

d) fotógrafos, amoladores, funileiros e empalhadores: taxa anual

1

2. Atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado:

a) carrocinhas ou triciclos: taxa anual

3

b) módulos e veículos não motorizados: taxa anual

4

c) mercadores ambulantes não especificados: taxa anual

4

d) tabuleiros com dimensões máximas de 1m x 1,10m (um metro por um metro e dez centímetros):Taxa anual

2

e) veículos motorizados e trailers: taxa anual

REGIÃO

A           B       C

 

5         10       20

 

II - Outras atividades comerciais não localizadas com ponto fixo ou local determinados e/ou eventuais

 

.........................................................................................................

 

7 - cabinas, módulos e assemelhados para:

a) uso de serviços bancários: taxa anual

90

b) venda de passagens e prestação de informações turísticas: taxa anual

24

 

"Art. 180 ..........................................................................................

 

§ 1º A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 2º Revogado

 

§ 3º ..................................................................................................

 

§ 4º ..................................................................................................

 

§ 5º A correção monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito de que trata o art. 186.

 

§ 6º .................................................................................................

 

"Art. 181 .........................................................................................

 

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso seguinte:

 

1 - até 5 dias de atraso......................................... 15% (quinze por cento)

2 - de 6 a 10 dias de atraso..................................... 20% (vinte por cento)

3 - de 11 a 20 dias de atraso......................... 25% (vinte e cinco por cento)

4 - de 21 a 30 dias de atraso................................... 30% (trinta por cento)

5 - de 31 a 60 dias de atraso.............................. 40% (quarenta por cento)

6 - de 61 a 90 dias de atraso..............................50% (cinqüenta por cento)

7 - de 91 a 120 dias de atraso............................. 60% (sessenta por cento)

8 - de 121 dias em diante de atraso....................... 70% (setenta por cento)

 

II - ....................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

"Art. 182 Os acréscimos moratórios ficam suspensos, relativamente aos créditos vincendos, quanto à matéria a ser examinada em consulta sobre assunto tributário, apresentada de acordo com as normas legais regulamentares.

 

Parágrafo Único. ............................................................................."

 

"Art. 186 .........................................................................................

 

§ 1º Só será admitido o depósito se o contribuinte tiver impugnado, administrativa ou judicialmente, a legitimidade do crédito tributário, ou se o crédito se referir a questão tributária sob exame em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, de imunidade ou isenção.

 

§ 2º ................................................................................................"

 

"Art. 224 No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 1 (uma) Unif a 50 (cinqüenta) Unif’s

 

Parágrafo Único. ............................................................................."

 

"Art. 225 As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 10 (dez) Unif’s."

 

"Art. 226 ..........................................................................................

 

I - 5 (cinco) Unif’s pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;

 

II - de 10 (dez) Unif’s, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;

 

III - de 15 (quinze) Unif’s pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.

 

§ 1º O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 50 (cinquenta) Unif’s.

 

§ 2º ..................................................................................................

 

§ 3º As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos às ações dos funcionários fiscais poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos prazos regulados pela legislação."

 

"Art. 227 Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 50 (cinqüenta) Unif’s."

 

Art. 250 ............................................................................................

 

§ 1º No exercício de 1990, o valor unitário padrão predial (Vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do Município será obtido pela multiplicação do Vu do exercício de 1985 pelo fator 0,006269, resultando daí a Tabela X, anexa a esta Lei, a qual substitui aquela anexa à Lei nº. 691/84.

 

§ 2º No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vu será constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei. "

 

"Art. 251 ..........................................................................................

 

§ 1º No exercício de 1990, o valor unitário padrão territorial (Vo) aplicável às unidades imobiliárias não edificadas no Município será obtido pela multiplicação do Vo do exercício de 1985 pelo fator 0,006269.

 

§ 2º No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vo será a constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei.”

 

Art. 2º Ficam suprimidos os seguintes dispositivos da Lei nº. 691, de 24 de dezembro de 1984:

 

I - Artigo 7º;

 

II - Parágrafo 1º e 2º do Artigo 114;

 

III - Parágrafo 1º e seu itens 1, 2, 3, 4 e parágrafo 2º do Artigo 28;

 

IV - Incisos I e II e seus respectivos itens do artigo 29.

 

Art. 3º A Tabela XI, anexa à Lei nº 691/84, passa a ter a redação constante da Tabela XI, anexa à presente Lei.

 

Art. 4º Ficam remetidos os créditos tributários relativos ao exercício de 1989 dos contribuintes responsáveis pelo Imposto Sobre Serviços referido no Art. 8º, inciso XCVII, da Lei nº 691/84, com a redação resultante da Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, quando se tratar de empresas permissionárias de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 5º Os créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, serão atualizados pelo Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro, designada abreviadamente por Unif, cujo o valor será revisto e estabelecido diariamente, mediante ato da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 1º O valor da Unif corresponderá a trinta e dois inteiros e três décimos vezes o valor de um Bônus do Tesouro Nacional/Fiscal - BTN - Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

 

§ 2º Na hipótese de extinção do BTN-Fiscal adotar-se-á outro índice de atualização que venha a substituí-lo ou um valor diário prefixado no inicio de cada mês, com base na evolução do índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE relativo ao mês anterior. (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

 

§ 3º O pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana das unidades residenciais e dos imóveis não edificados com testada fictícia até 10 (dez) metros, quando parceladas em 10 (dez) quotas, terá como base a Unif em vigor no dia primeiro de cada mês (Dispositivo revogado pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

 

§ 4º No exercício de 1991, a aplicação do valor Unif referida no § 1º não poderá exceder, no lançamento da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública, o índice de expansão da inflação no exercício de 1990, conforme apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE para o índice de Preços ao Consumidor-IPC (Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

 

Art. 6º Os tributos e penalidades expressos em Unif terão o valor atualizado tendo por base aquela unidade no dia do pagamento.

 

Art. 7º O valor do débito relativo ao ISS e ao IVVC, lançado por período mensal ou quinzenal e o montante desses impostos retidos de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em Unif’s, tendo por base o valor vigente no primeiro dia útil do mês ou quinzena subseqüente, conforme o caso.

 

Art. 8º O débito decorrente de parcelamento será atualizado:

 

I - com base na variação da Unif na forma prevista nesta Lei relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 1990; e

 

II - com base nos índices previstos na legislação anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989.

 

Art. 9º O proprietário de um único imóvel residencial cujo valor venal não exceda 5.000 Unif’s que faça prova de no mesmo residir, bem assim o inquilino de imóvel cujo o valor locativo não seja superior a 6 (seis) vezes o piso nacional de salário, e que, igualmente, comprovar essa condição, terão redução em 40% do total ou remanescente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública a pagar, desde que pago de uma só vez.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Fazenda estabelecerá normas para o exercício do benefício e comprovação, pelos beneficiários, do atendimento das exigências acima referidas, dentre as quais, por parte do inquilino, documento aceito, em juízo oficialmente, como comprobatório dessa condição ou contrato locativo devidamente registrado e, por parte do proprietário, certidões dos Registros de Imóveis confirmadoras da propriedade única.

 

Art. 10 Acrescentem-se os artigos seguintes à Lei nº. 691/84, remunerando-se para 263 o seu artigo 261:

 

"Art. 261 Ficam remetidos os créditos tributários devidos até 31 de dezembro de 1989, apurados ou não em autos de infração, inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, pelos profissionais autônomos não estabelecidos ou não localizados. "

 

"Art. 262 Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara proposta fixando as respectivas Regiões dos bairros constantes da Tabela XVII. "

 

Art. 11 Os créditos da fazenda pública municipal vencidos até 31 de dezembro de 1989 e não quitados serão atualizados até essa data, com base na legislação então vigente.

 

Art. 12 Os valores previstos na legislação municipal expressos em Unif’s, que digam respeito à despesa pública, serão pagos considerando o valor desta unidade no primeiro dia do mês.

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, e expressamente o art. 254 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de março de 1990.

 

ROBERTO CID

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/12/1989

 

TABELA X

VALOR UNITÁRIO PADRÃO PREDIAL POR M2 - VU

 

CB

BAIRRO

REGIÃO

NCz$

01

 

02

 

03

 

04

 

05

 

06

 

07

 

08

 

09

 

10

 

11

 

12

 

13

 

14

 

15

 

16

 

17

 

18

 

19

 

20

 

21

 

22

 

23

 

24

 

25

 

26

 

27

 

28

 

29

 

30

 

31

 

32

 

33

 

34

 

35

 

36

 

37

 

38

 

39

 

40

 

41

 

42

 

43

 

44

 

45

 

46

 

47

 

48

 

49

 

50

 

51

 

52

 

53

 

54

 

55

 

56

 

57

 

58

 

59

 

60

 

61

 

62

 

63

 

64

 

65

 

66

 

67

 

68

 

69

 

70

 

71

 

72

 

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74

 

75

 

76

 

77

 

78

 

79

 

80

 

81

 

82

 

83

 

84

 

85

 

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87

 

88

 

89

 

90

 

91

 

92

 

93

 

94

 

95

 

96

Acari

 

Alto da Boa Vista

 

Anchieta

 

Andaraí

 

Bangu

 

Barra da Tijuca

 

Barros Filho

 

Bento Ribeiro

 

Bonsucesso

 

Botafogo

 

Brás de Pina

 

Cachambí

 

Caju

 

Campo dos Afonsos

 

Campo Grande

 

Carlos Chagas

 

Cascadura

 

Catete

 

Catumbi

 

Cavalcanti

 

Centro

 

Coelho Neto

 

Colégio

 

Copacabana

 

Cordovil

 

Cosmos

 

Costa Barros

 

Del Castilho

 

Deodoro

 

Engenheiro Leal

 

Engenho da Rainha

 

Engenho de Dentro / lado direito

 

Engenho de Dentro / lado esquerdo

 

Engenho Novo / lado direito

 

Engenho Novo / lado esquerdo

 

Engenho Velho

 

Estácio

 

Flamengo

 

Gávea

 

Glória

 

Grajaú

 

Guaratiba

 

Higienópolis

 

Honório Gurgel

 

Ilha do Governador

 

Ilha de Paquetá

 

Inhaúma

 

Inhoaíba

 

Ipanema

 

Irajá

 

Jacarepaguá

 

Jardim Botânico

 

Laranjeiras

 

Leblon

 

Lins de Vasconcelos

 

Madureira

 

Mangue

 

Maracanã

 

Marechal Hermes

 

Maria da Graça

 

Méier / lado direito

 

Méier / lado esquerdo

 

Olaria

 

Osvaldo Cruz

 

Paciência

 

Parada de Lucas

 

Pavuna

 

Penha

 

Piedade / lado direito

 

Piedade / lado esquerdo

 

Quintino Bocaiuva

 

Ramos

 

Realengo

 

Recreio dos Bandeirantes

 

Ricardo de Albuquerque

 

Rio Comprido

 

Rocha Miranda

 

Santa Cruz

 

Santa Teresa

 

Santíssimo

 

São Cristóvão

 

Saúde / Gamboa

 

Senador Camará

 

Senador Vasconcelos

 

Sepetiba

 

Terra Nova

 

Tijuca

 

Tomás Coelho

 

Turiaçu

 

Urca

 

Vicente de Carvalho

 

Vigário Geral

 

Vila Isabel

 

Vila Militar

 

Vila da Penha

 

Vila Valqueire

A

 

C

 

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C

 

A

 

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B

 

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C

 

A

 

B

 

B

 

A

 

A

 

A

 

B

 

C

 

B

 

B

 

C

 

B

 

B

 

C

 

A

 

B

 

B

367,36

 

3.489,95

 

319,72

 

2.350,88

 

601,20

 

5.307,96

 

367,36

 

753,53

 

1.241,89

 

3.958,25

 

805,45

 

1.241,89

 

581,76

 

635,05

 

635,05

 

734,73

 

1.241,89

 

3.820,33

 

1.241,89

 

975,46

 

2.626,71

 

564,21

 

558,57

 

5.143,09

 

620,63

 

297,15

 

319,47

 

975,46

 

489,61

 

922,80

 

975,46

 

1.241,26

 

1.419,30

 

1.241,26

 

1.419,30

 

3.397,80

 

1.469,45

 

4.327,49

 

5.143,09

 

3.824,09

 

3.545,12

 

346,99

 

1.094,57

 

367,36

 

1.596,71

 

1.596,71

 

887,06

 

271,45

 

7.106,54

 

816,22

 

2.006,08

 

5.143,09

 

4.225,31

 

7.337,86

 

1.522,11

 

1.316,49

 

1.230,60

 

3.121,96

 

532,24

 

1.153,50

 

1.691,38

 

1.951,54

 

1.064,48

 

798,04

 

269,57

 

620,63

 

367,36

 

1.241,26

 

1.064,48

 

1.241,26

 

1.064,48

 

1.260,07

 

416,89

 

3.857,32

 

343,54

 

1.766,60

 

682,69

 

393,07

 

2.133,97

 

319,72

 

1.126,54

 

835,03

 

319,09

 

319,09

 

337,90

 

887,06

 

4.408,36

 

783,63

 

551,67

 

5.146,22

 

936,59

 

480,21

 

2.643,01

 

279,60

 

975,46

 

932,83

 

TABELA XI

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

ESPECIFICAÇÃO

REGIÃO A

 

(UNIF)

REGIÃO B

 

(UNIF)

REGIÃO C

 

(UNIF)

ORLA

 

(UNIF)

1.Imóveis não edificados

0,3

0,4

1,5

2,1

2.Imóveis Residenciais

0,6

0,9

3,0

4,2

3.Imóveis não Residenciais

0,9

1,3

4,5

6,3

 

TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

IMÓVEIS EDIFICADOS

 

TABELA XII-B (ANEXA À LEI Nº 1364/88)

1990

 

FAIXAS DE ÁREAS

REGIÃO A

 

COEFICIENTES

REGIÃO B

 

COEFICIENTES

REGIÃO C

 

COEFICIENTES

R C

R C

R C

a) Até 30 m2 e fração

b) De 31 m2 até 40 m2 e fração

c) De 41 m2 até 50 m2 e fração

d) De 51 m2 até 70 m2 e fração

e) De 71 m2 até 100 m2 e fração

f) De 101 m2 até 130 m2 e fração

g) De 131 m2 até 160 m2 e fração

h) De 161 m2 até 200 m2 e fração

i) De 201 m2 até 300 m2 e fração

j) De 301 m2 até 400 m2 e fração

l) de 401 m2 até 500 m2 e fração

 

m)Acima de 500 m2 sobre a área total, por m2 e fração

0,466 1,400

 

0,641 1,922

 

0,815 2,446

 

1,194 3,410

 

1,674 5,022

 

2,636 8,110

 

3,571 11,157

 

4,757 14,270

 

6,394 19,180

 

8,453 25,361

 

11,927 35,780

 

0,024 0,072

0,655 1,964

 

0,932 2,804

 

1,229 3,510

 

1,861 5,580

 

2,597 7,988

 

4,036 12,611

 

5,438 16,311

 

7,335 22,002

 

10,066 30,199

 

14,715 44,148

 

18,787 53,675

 

0,038 0,107

1,305 3,916

 

1,926 5,503

 

2,465 7,397

 

3,693 11,360

 

5,351 16,720

 

7,840 23,520

 

11,094 33,280

 

14,686 44,058

 

18,826 56,477

 

27,342 78,120

 

35,280 98,000

 

0,071 0,196

 

TABELA XII

IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

 

FAIXAS DE TESTADAS FICTÍCIAS

COEFICIENTES

REGIÃO REGIÃO REGIÃO

 

A B C

a) até 10m e fração

 

b) de 11m até 20m e fração

 

c) de 21m até 30m e fração

 

d) de 31m até 40m e fração

 

e) de 41m até 50m e fração

 

f) de 51m até 100m e fração

 

g) de 101m até 300m e fração

 

h) de 301m até 500m e fração

 

i) de 501m até 1000m e fração

 

j) de 1001m em diante

0,1 0,2 1,6

 

0,2 0,4 2,4

 

0,6 1,2 3,2

 

0,8 1,6 4,0

 

1,0 2,0 5,6

 

1,4 2,8 9,0

 

2,8 5,6 11,2

 

3,4 6,8 13,6

 

5,4 10,8 21,6

 

8,0 16,0 24,0

 

TABELA XVII

RELAÇÃO DE BAIRROS QUE INTEGRARÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1991 A TABELA DO VALOR UNITÁRIO PADRÃO PREDIAL POR M2 - VU

 

CB

BAIRRO

1

 

2

 

3

 

4

 

5

 

6

 

7

 

8

 

9

 

10

 

11

 

12

 

13

 

14

 

15

 

16

 

17

 

18

 

19

 

20

 

21

 

22

 

23

 

24

 

25

 

26

 

27

 

28

 

29

 

30

 

31

 

32

 

33

 

34

 

35

 

36

 

37

 

38

 

39

 

40

 

41

 

42

 

43

 

44

 

45

 

46

 

47

 

48

 

49

 

50

 

51

 

52

 

53

 

54

 

55

 

56

 

57

 

58

 

59

 

60

 

61

 

62

 

63

 

64

 

65

 

66

 

67

 

68

 

69

 

70

 

71

 

72

 

73

 

74

 

75

 

76

 

77

 

78

 

79

 

80

 

81

 

82

 

83

 

84

 

85

 

86

 

87

 

88

 

89

 

90

 

91

 

92

 

93

 

94

 

95

 

96

 

97

 

98

 

99

 

100

 

101

 

102

 

103

 

104

 

105

 

106

 

107

 

108

 

109

 

110

 

111

 

112

 

113

 

114

 

115

 

116

 

117

 

118

 

119

 

120

 

121

 

122

 

123

 

124

 

125

 

126

 

127

 

128

 

129

 

130

 

131

 

132

 

133

 

134

 

135

 

136

 

137

 

138

 

139

 

140

 

141

 

142

 

143

 

144

 

145

 

146

 

147

 

148

 

149

 

150

 

151

 

152

 

153

Saúde

 

Gamboa

 

Santo Cristo

 

Caju

 

Centro

 

Catumbi

 

Rio Comprido

 

Cidade Nova

 

Estácio

 

São Cristóvão

 

Mangueira

 

Benfica

 

Ilha de Paquetá

 

Santa Teresa

 

Flamengo

 

Glória

 

Laranjeiras

 

Catete

 

Cosme Velho

 

Botafogo

 

Humaitá

 

Urca

 

Leme

 

Copacabana

 

Ipanema

 

Leblon

 

Lagoa

 

Jardim Botânico

 

Gávea

 

Vidigal

 

São Conrado

 

Praça da Bandeira

 

Tijuca

 

Alto da Boa Vista

 

Maracanã

 

Vila Isabel

 

Andaraí

 

Grajaú

 

Manguinhos

 

Bonsucesso

 

Ramos

 

Olaria

 

Penha

 

Penha Circular

 

Brás de Pina

 

Cordovil

 

Parada de Lucas

 

Vigário Geral

 

Jardim América

 

Higienópolis

 

Jacaré

 

Maria da Graça

 

Del Castilho

 

Inhaúma

 

Engenho da Rainha

 

Tomás Coelho

 

São Francisco Xavier

 

Rocha

 

Riachuelo

 

Sampaio

 

Engenho Novo

 

Lins de Vasconcelos

 

Méier

 

Todos os Santos

 

Cachambi

 

Engenho de Dentro

 

Água Santa

 

Encantado

 

Piedade

 

Abolição

 

Pilares

 

Vila Kosmos

 

Vicente de Carvalho

 

Vila da Penha

 

Vista Alegre

 

Irajá

 

Colégio

 

Campinho

 

Quintino

 

Cavalcanti

 

Engenheiro Leal

 

Cascadura

 

Madureira

 

Vaz Lobo

 

Turiaçu

 

Rocha Miranda

 

Honório Gurgel

 

Osvaldo Cruz

 

Bento Ribeiro

 

Marechal Hermes

 

Ribeira

 

Zumbi

 

Cacuia

 

Pitangueiras

 

Praia da Bandeira

 

Cocotá

 

Bancários

 

Freguesia

 

Jardim Guanabara

 

Jardim Carioca

 

Tauá

 

Moneró

 

Portuguesa

 

Galeão

 

Cidade Universitária

 

Guadalupe

 

Anchieta

 

Parque Anchieta

 

Ricardo de Albuquerque

 

Coelho Neto

 

Acari

 

Barros Filho

 

Costa Barros

 

Pavuna

 

Jacarepaguá

 

Anil

 

Gardênia Azul

 

Cidade de Deus

 

Curicica

 

Freguesia

 

Pechincha

 

Taquara

 

Tanque

 

Praça Seca

 

Vila Valqueire

 

Joá

 

Itanhangá

 

Barra da Tijuca

 

Camorim

 

Vargem Pequena

 

Vargem Grande

 

Recreio dos Bandeirantes

 

Grumari

 

Deodoro

 

Vila Militar

 

Campo dos Afonsos

 

Jardim Sulacap

 

Magalhães Bastos

 

Realengo

 

Padre Miguel

 

Bangu

 

Senador Camará

 

Santíssimo

 

Campo Grande

 

Senador Vasconcelos

 

Inhoaíba

 

Cosmos

 

Paciência

 

Santa Cruz

 

Sepetiba

 

Guaratiba

 

Barra de Guaratiba

 

Pedra de Guaratiba