revogada pela LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021

 

LEI Nº 2.538, DE 03 DE MARÇO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO ISS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão, como fontes pagadoras, efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos serviços a eles prestados e especificados a seguir.

 

I - engenharia consultiva e execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, reparação de edifícios, estradas, viadutos, pontes, portos e congêneres, inclusive serviços auxiliares ou complementares e obras semelhantes;

 

II - guarda, vigilância e segurança de bens e pessoas;

 

III - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive logradouros e áreas públicas;

 

IV - coleta e remoção de lixo, inclusive varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária;

 

V - locação e "leasing" de bens móveis;

 

VI - assessoria e consultoria de qualquer natureza;

 

VII - auditoria em geral;

 

VIII - propaganda e publicidade, inclusive veiculação de material publicitário;

 

IX - fornecimento de mão-de-obra;

 

X - composição gráfica, fotocomposição, licheria, zincografia, litografia, fotolitografia, confecção de carimbos e impressão gráfica por encomenda;

 

XI - informática;

 

XII - assistência técnica em geral;

 

XIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;

 

XIV - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos, inclusive recondicionamento de motores.

 

Art. 1º-A Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Município do Rio de Janeiro, nos casos de convênios por eles celebrados com prestadores de serviços não imunes e não isentos, deverão efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre o valor a ser pago pela prestação do serviço objeto do acordo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.020, de 13 de maio de 2009)

 

§ 1º Para os fins deste artigo, o imposto deverá ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, de conformidade com o art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, em sua redação atual.

 

§ 2º A retenção de imposto de que trata este artigo deverá ser efetuada independentemente do local onde esteja estabelecido o prestador do serviço.

 

§ 3º O disposto neste artigo não exclui o direito de o Município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido na fonte ou aquele decorrente de insuficiência de retenção

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do início de sua vigência.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/03/1997.