REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI N° 6.247, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

LEI Nº 2.686, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre o pagamento, com redução, de acréscimos moratórios de créditos tributários, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 1997 será aplicado um redutor de cinqüenta por cento sobre os percentuais de acréscimos moratórios previstos na legislação vigente até essa data, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário com os acréscimos moratórios remanescentes, ou liquide o parcelamento em curso, no prazo de cento e vinte dias contado do início da eficácia da presente Lei, observado o disposto no parágrafo único.

 

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os créditos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública relativos a fatos geradores pretéritos mas objeto de lançamentos efetivados nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2549, de 16 de maio de 1997.

 

§ 2º Nos parcelamentos em curso, o redutor só incidirá sobre os acréscimos moratórios remanescentes.

 

Art. 2º Estende-se o benefício concedido no artigo anterior aos contribuintes que, até 26 de fevereiro de 1999, solicitarem parcelamento ou reparcelamento dos créditos nele referidos, em até doze meses, com a incidência de juros de um por cento ao mês, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e desde que cada parcela não seja de valor inferior a 20 UFIR.

 

Parágrafo Único. O não-pagamento de qualquer parcela na data de seu vencimento acarretará o cancelamento do benefício.

 

Art. 3º Ficam remitidos os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, de valor até sessenta UFIR, inscritos em dívida ativa até a data de entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 15 de dezembro de 1998.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/11/1998.