LEI Nº 3.482, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.482, de 20 de dezembro de 2002, será republicada abaixo em
decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de
18 de março de 2003, rejeitou o veto parcial ao art. 3º e seus incisos da
citada Lei.
INSTITUI
A SEMANA DE IRAJÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
Art. 1º Fica instituída a
"Semana de Irajá", nos termos do que dispõe esta Lei.
Parágrafo Único. A "Semana de
Irajá" integrará o Calendário Oficial de Eventos de Interesse Turístico e
Histórico da Cidade, sendo comemorado no mês de novembro de cada ano, na semana
em que esteja abrangido o dia 21, de comemoração do aniversário de fundação da
Igreja de Nossa Senhora da Apresentação, Matriz do Bairro de Irajá.
Art. 2º Para efeito do
disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver e implementar
programas de divulgação e valorização do Bairro de Irajá, com ênfase para os
eventos comemorativos da "Semana de Irajá", assegurando na formulação
das atividades e festejos a participação da comunidade, através de suas
entidades e organizações representativas.
Art. 3º Para consecução do
disposto nesta Lei, o Poder Executivo promoverá ações e projetos de preservação
da memória histórica e cultural do Bairro de Irajá, realizando:
I - inventários;
II - tombamentos;
III - projetos de
preservação do ambiente histórico e cultural;
IV - recuperação,
melhoria e preservação de logradouros e/ou edificações que integrem o
patrimônio cultural do bairro; e
V - divulgação dos
eventos.
Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação dos dispositivos desta Lei correrão à conta das
cotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares.
Art. 5º O Poder Executivo
editará os atos cabíveis a regulamentação do que dispõe esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/12/2002.