O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município
do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do
artigo acima, promulga a Lei nº 3.600, de 1º de julho de 2003, oriunda do
Projeto de Lei nº 1002, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Ricardo
Maranhão.
LEI Nº 3.600, DE 01 DE JULHO DE 2003
Determina que o Dia do Escritor seja comemorado, anualmente, na primeira semana do segundo período letivo em toda a Rede Municipal de Ensino.
Autor: Vereador Ricardo Maranhão
Art. 1º Fica determinado que
o Dia do Escritor seja comemorado, anualmente, na primeira semana do segundo
período letivo em toda a Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Durante a semana
comemorativa poderão ser realizadas exposições de livros, concursos literários,
encontros com escritores, cursos e demais atividades que objetivem despertar o
estímulo à leitura.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1º de julho de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/07/2003