LEI Nº 386, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1982
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TEMPO INTEGRAL DOS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É instituído para as
categorias funcionais, Economista, Contador, Técnico de Administração, Técnico
de Planejamento, Técnico e Auxiliar de Controle Externo,...
(vetado), da Administração Pública Municipal, o regime de tempo integral, que
se caracteriza pela prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho.
§ 1º É vedado o pagamento
de qualquer quantia a título de serviços extraordinários, no caso de a natureza
e (ou) necessidade do trabalho exigirem tempo superior
ao indicado neste artigo, para sua execução.
§ 2º O regime de tempo
integral será concedido, individualmente, pela autoridade competente, e, no
caso do órgão de controle externo, por Deliberação do Plenário.
§ 3º É permitido aos
ocupantes de cargos das categorias referidas neste artigo optarem pela não
inclusão no regime de tempo integral.
§ 4º O funcionário
incluído no regime de tempo integral nele permanecerá, enquanto mantidas as
condições da concessão, assegurado, porém, o direito de desistência.
§ 5º vetado.
§ 6º vetado.
Art. 2º O regime de tempo
integral é incompatível com o exercício, remunerado ou não, de quaisquer
cargos, funções, empregos ou atividades, salvo as exceções previstas em Lei.
Parágrafo Único. Não se compreende na
incompatibilidade prevista neste artigo a percepção de remuneração, pelo
exercício de cargo em comissão, função gratificada e participação em órgão de
deliberação coletiva.
Art. 3º O vencimento dos
Economistas, Contadores, Técnicos de Administração, Técnicos de Planejamento,
Técnicos e Auxiliares de Controle Externo,...
(vetado), da Administração Pública Municipal, em regime de tempo integral será
acrescido de valor equivalente ao vencimento estabelecido em Lei.
Parágrafo Único. Incidirão sobre o
valor do tempo integral as gratificações de tempo de serviço.
Art. 4º Será incluído nos
cálculos dos proventos do servidor que se aposentar, 20% (vinte por cento) do
valor do tempo integral por ano de exercício nesta condição, até o máximo de
100% (cem por cento).
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
de pessoal, procedendo-se às compensações necessárias.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1982.
JULIO COUTINHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/12/1982