revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.179, de 8 de setembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 14, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.

 

LEI Nº 4.179, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a estabelecer no Município o Programa de Prevenção e Controle da Hepatite "C".

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer no Município o Programa de Prevenção e Controle da Hepatite "C".

 

Art. 2º O Programa de Prevenção e Controle da Hepatite "C" tem por objetivo:

 

I - desenvolver ações voltadas à prevenção, diagnóstico e controle da hepatite "C", a vigilância epidemiológica e sanitária e o acompanhamento e tratamento dos portadores do vírus;

 

II - ampliar o acesso aos serviços de saúde e incrementar a qualidade do atendimento e sua oferta; e

 

III - organizar, regulamentar, acompanhar e avaliar as ações de saúde voltadas ao controle da hepatite "C".

 

Art. 3º O Programa de Prevenção e Controle da Hepatite "C" constará de:

 

I - prestação de atenção básica de saúde aos portadores de hepatite "C", e criação de assistência ambulatorial e hospitalar de média complexidade;

 

II - criação de Centros de Referência em Assistência aos Portadores da Hepatite "C";

 

III - monitoração do desempenho do Programa;

 

IV - realização de capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência dos portadores;

 

V - criação e manutenção de bancos de dados;

 

VI - promoção de campanha junto ao público das formas de contaminação, sintomas e tratamentos da doença; e

 

VII - combate a toda forma de discriminação.

 

Art. 4º O Município providenciará parceria com a Secretaria Estadual de Saúde, visando criar estratégias de implantação do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle de Hepatites Virais.

 

Art. 5º Na execução do Programa, o Município contará com o assessoramento de Grupo Técnico, que se encarregará da atualização dos assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações e da elaboração das normas técnicas, dos planos operacionais e dos protocolos de diagnósticos, tratamento e acompanhamento da hepatite "C" e ainda na avaliação epidemiologia desta hepatite.

 

Art. 6º Fica instituído o Dia Municipal de Luta Contra a Hepatite "C", que será comemorado no terceiro domingo do mês de maio de cada ano.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/09/2005