LEI Nº 4.190, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
INSTITUI,
NO MUNICÍPIO, A SEMANA DO ARTISTA ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Márcio Pacheco
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui,
no Município do Rio de Janeiro, o evento artístico-cultural denominado Semana
do Artista Especial, com a finalidade de possibilitar a pessoas com deficiência
exibirem suas manifestações artísticas.
Parágrafo Único. Dentre as
manifestações artísticas do evento será dada ênfase a exposições de pintura,
desenho, escultura, colagem e artesanato, além de apresentações musicais e
números de dança.
Art. 2º A Semana do Artista
Especial fará parte do Calendário Oficial de Eventos do Município, cabendo ao
Poder Executivo, por seus órgãos competentes, disponibilizar locais apropriados
e a infra-estrutura necessária ao evento.
Art. 3º A Semana do Artista
Especial será realizada anualmente, com abertura oficial ocorrendo sempre no
dia 3 de dezembro, Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.
Art. 4º A Semana do Artista
Especial, sempre que possível, deverá ser integrada a outros eventos
comemorativos da data, com prioridade para a integração ao Programa Arte sem
Barreiras, desenvolvido pela Fundação Nacional de Arte-Funarte.
Art. 5º Para a consecução
dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá buscar a colaboração de
entidades privadas que congreguem pessoas com deficiência, assim como receber
incentivos e doações de particulares.
Art. 6º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, que poderão ser suplementadas, caso necessário.
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua entrada em vigor.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/10/2005