revogada pela lei nº 1.419, de 11 de julho de 1989

 

LEI Nº 1.342, DE 02 DE SETEMBRO DE 1988

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO PARQUE DO FLAMENGO

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Parque do Flamengo, com personalidade jurídica de direito privado, prazo indeterminado, sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro e vinculada ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 2º A Fundação terá por finalidade:

 

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar, administrar e executar trabalhos necessários à conclusão do projeto e conservação do Parque do Flamengo;

 

II - elaborar estudos, pesquisas, projetos e atividades de caráter cultural, educacional e recreativo;

 

III - prover e manter os organismos da entidade dos recursos indispensáveis à sua finalidade;

 

IV - deferir licenças ou autorizações para a exploração de bens ou serviços na área do Parque, mediante encargos.

 

Art. 3º Constituirão recursos da Fundação:

 

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

 

II - rendas resultantes de suas atividades;

 

III - bens móveis ou imóveis, diretos e créditos que lhe forem destinados pelo Município ou por terceiros;

 

IV - produção de operação de crédito, financiamento ou repasse;

 

V - receitas patrimoniais;

 

VI - doações e subvenções;

 

VII - rendas eventuais;

 

VIII - recursos provenientes de outras fontes, inclusive incentivos fiscais.

 

Art. 4º O patrimônio da Fundação será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução dos seus objetivos pelos meios permitidos em direito e na forma dos seus estatutos.

 

Parágrafo Único. A alienação de bens imóveis da Fundação dependerá de prévia aprovação do Poder Executivo.

 

Art. 5º A Fundação fica isenta dos tributos municipais.

 

Art. 6º Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município.

 

Art. 7º São órgãos da Fundação:

 

- Conselho Curador

 

- Presidência

 

- Diretoria Executiva

 

Art. 8º A Fundação terá quadro próprio de pessoal, regido pela legislação trabalhista.

 

§ 1º A Fundação organizará seu quadro de pessoal dentro do prazo de 90 (noventa) dias contado da sua instalação.

 

§ 2º Para atender às necessidades do seu funcionamento, a Fundação poderá contar com servidores municipais, postos à sua disposição por ato do Prefeito.

 

§ 3º Os servidores à disposição da Fundação terão assegurado os vencimentos do seu cargo, bem como todos os direitos e vantagens, considerando-se de efeitos exercício para todos os efetivos, o período em que estiverem à sua disposição, inclusive para os que vierem a exercer funções de direção ou chefia.

 

Art. 9º A estrutura e o funcionamento da Fundação reger-se-ão por seu estatuto, a ser aprovado por decreto do Prefeito.

 

Parágrafo Único. A partir da inscrição do seu estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a Fundação gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades.

 

Art. 10 Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados) no Programa de Trabalho 1101.03072281.262 - IMPLANTAÇÃO DA FUNDAÇÃO PARQUE DO FLAMENGO, para atender à Natureza da Despesa 3.2.1.1 - Transferências Operacionais, no valor de Cz$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados) e 4.3.1.1 - Auxílio para Despesas de Capital no valor de Cz$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados).

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/09/1988.