LEI Nº 1.778, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991
DÁ
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.367 DE 20/12/88.
Autora: Vereadora
Neuza Amaral
O PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei
Municipal nº 1.367 de 20 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, sem a necessidade de lei
específica, o título de Utilidade Pública, com as vantagens dele decorrentes,
às Lojas Maçônicas jurisdicionadas à Grande Loja Maçônica do Estado do Rio de
Janeiro, ao Grande Oriente do Estado do Rio de Janeiro Federado ao Grande
Oriente do Brasil, ao Grande Oriente Independente do Estado do Rio de Janeiro
Confederado ao Colégio de Grãos-Mestres da Maçonaria
Brasileira, e ao Supremo Conselho do Grau 33 do Rito Escocês Antigo e Aceito da
Maçonaria para a República Federativa do Brasil.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/10/1991