LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Define os parâmetros urbanísticos para a área que menciona, inserida na a área de especial interesse urbanístico criada pelo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993, da II Região Administrativa - Centro e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos para as edificações situadas na área delimitada nos Anexos I-A e I-B, inseridos na Área de Especial Interesse Urbanístico do Centro, criada pelo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993, no Bairro do Centro - II Região Administrativa de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º Ficam definidos, na forma abaixo, os limites para as edificações na área:

 

I - é permitido embasamento na edificação, ocupando toda a área do lote, com altura máxima de dez metros e cinquenta centímetros;

 

II - acima do embasamento a que se refere o inciso anterior é permitida a construção de edificação vertical, ocupando no máximo quarenta por cento da área do lote desde que a altura máxima do conjunto não ultrapasse cento e trinta e três metros, computando todos os seus elementos construtivos;

 

III - fica mantido o Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT de quinze, estabelecido pela Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992.

 

Art. 3º A edificação deverá atender aos seguintes alinhamentos:

 

I - pela Rua do Lavradio, o estabelecido pelo Projeto Aprovado de Alinhamento - PAA 9091;

 

II - pela Rua dos Arcos, o estabelecido pelo PAA 10.600 / Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 41.632, Corredor Cultural, sendo dispensada a construção da galeria de pedestre estabelecida, quando for projetado afastamento frontal mínimo de cinco metros.

 

Art. 4º Deverão ser garantidas as condições de proteção do patrimônio ambiental e cultural existentes no entorno, condicionada à prévia aprovação dos respectivos órgãos de tutela.

 

Art. 5º Os usos e atividades que acarretem impacto ao meio ambiente, ao patrimônio cultural ou ao sistema viário terão seu licenciamento condicionado a contrapartidas mitigadoras dos impactos que ocasionarem, com a autorização pelo Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/2010.

 

ANEXO I - A

 

Delimitação da área - Descrição

 

Área situada na Rua dos Arcos, lado par, compreendida entre CIEP José Pedro Varela, as áreas ocupadas pela Catedral Metropolitana São Sebastião do Rio de Janeiro e pela Fundição Progresso.

 

 

ANEXO I - B

 

Delimitação da área – Mapa