LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 20 DE dezembro 2011

 

Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jorge Manaia

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º É vedada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a nomeação para cargos em comissão de pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

 

I - as que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;

 

II - as que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena pelos seguintes crimes:

 

1) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, ou o patrimônio público;

 

2) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais, e os previstos na Lei que regulam falência;

 

3) contra o meio ambiente ou a saúde pública;

 

4) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

 

5) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

 

6) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

 

7) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos;

 

8) de redução à condição análoga à de escravos;

 

9) contra vida e dignidade sexual; e

 

10) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

 

III - as que forem declaradas indignas do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;

 

IV - as que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo ou função pública rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;

 

V - as detentoras de cargo na administração pública direta, indireta ou funcional, que beneficiaram a si ou a terceiros, pelo abuso de poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou preferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;

 

VI - as que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso de prazo de oito anos;

 

VII - as que forem condenadas à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ao trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;

 

VIII - as que forem excluídas do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

 

IX - as que forem demitidas do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

 

X - os servidores públicos que forem aposentados compulsoriamente, e os que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.

 

Art. 2º A vedação prevista no inciso II do art. 1º não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

 

Art. 3º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos.

 

Art. 4º Caberá aos Poderes Executivos e Legislativo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

 

Art. 5º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 1º.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/12/2011.