LEI COMPLEmeNTAR Nº 118, de 11 de junho de 2012

 

Define os parâmetros urbanísticos para a área que menciona, inserida no Bairro de Del Castilho, XII R.A. - Inhaúma e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos para construção na quadra delimitada pela Avenida Dom Hélder Câmara, a Rua Cezanne, a linha férrea e a Rua Capitão Sampaio, situada no Bairro de Del Castilho na XII Região Administrativa - Inhaúma, constante do Anexo desta Lei Complementar.

 

Art. 2º As edificações obedecerão às seguintes condições de uso e ocupação do solo:

 

I - gabarito máximo das edificações afastadas das divisas: catorze pavimentos ou quarenta e cinco metros de altura;

 

II - índice de aproveitamento de terreno: 3,0 de acordo com o Anexo VII da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011;

 

III - a taxa de ocupação máxima para o lote será limitada pelos afastamentos obrigatórios vigentes para as edificações;

 

IV - o número de vagas de estacionamento será na proporção de uma vaga para cada cem metros quadrados de área bruta de construção para atividades de culto religioso e afins.

 

Parágrafo Único. Na definição da altura máxima das edificações, será excluído o coroamento com caixa d'água, telhado, casa de máquinas e equipamentos de exaustão mecânica e condicionamento de ar.

 

Art. 3º Nas faixas de afastamento frontal mínimo obrigatório, serão permitidos:

 

I - rampas ou escadas para acesso de pedestres;

 

II - passarelas horizontais para acesso de pedestres e veículos, quando o nível do terreno for mais baixo, que o do nível do logradouro;

 

III - coberturas removíveis;

 

IV - varandas abertas balanceadas em até cinquenta por cento sobre o afastamento frontal;

 

V - jardins, inclusive com espelho d’água complementar, pérgolas e caramanchões;

 

VI - guarita com área máxima de seis metros quadrados;

 

VII - saliências destinadas a elementos estruturais.

 

Art. 4º Na área delimitada no art. 1º ficam permitidos o uso residencial permanente multifamiliar ou transitório, edificação destinada a culto religioso, bem como atividades de serviço e comércio para apoio a esses fins.

 

Art. 5º As demais condições de uso e ocupação do solo obedecerão à legislação em vigor.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/06/2012.