O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos
termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição
do § 5º do artigo acima,
promulga a Lei Complementar nº 134, de 24 de março de 2014, oriunda do Projeto
de Lei Complementar nº 18-A, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Eduardão.
LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 24 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio e dá outras providências, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º As novas edificações
urbanas no Município construídas com mais de quatro andares utilizadas para
fins residenciais, comerciais e ou mistas, além das exigências contra incêndios
prevista em lei, deverão possuir dispositivo de extração de fumaça e detector
de fumaça.
Parágrafo Único. Para os fins desta
Lei Complementar, entende-se como dispositivo de extração de fumaça, dutos no
teto que ajudam na circulação de ar e na evacuação da fumaça, caso comece um
incêndio, e como dispositivo de detector de fumaça, o mecanismo que
automaticamente aciona um alarme sonoro quando da existência de um incêndio.
Art. 2º Somente se concederá
o habite-se aos proprietários que fizerem provas do cumprimento dos
dispositivos no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014 [sic] e só terá
abrangência sobre os projetos que vierem a ser protocolados após esta data no
Departamento Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal
de Urbanismo.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/03/2014.