Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada Área de Especial Interesse Funcional - AEIF FIOCRUZ, destinada à implantação do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde - CIN, incluindo o Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira - IFF e o Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas - IPEC, da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na VII RA - São Cristóvão, delimitada conforme descrição, no Anexo IA e no mapa Anexo IB.
Art. 2º Constituem diretrizes a serem adotadas na AEIF - FIOCRUZ:
I - elaboração de projeto integrado de preservação ambiental e de valorização do patrimônio cultural por meio de ampliação da área de vegetação, de urbanização e paisagismo e de inserção da área no tecido urbano do entorno, promovendo a proteção e valorização da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico;
II - manutenção e melhoria das condições ambientais através da ampliação da capacidade de absorção e escoamento das águas pluviais e o uso de energias limpas;
III - controle e mitigação dos impactos no meio ambiente e sistema viário sobre a área do Parque da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro, decorrentes da implantação e operação do CIN - FIOCRUZ, especialmente sobre a fauna e a flora, e quanto à geração de ruído; geração de resíduos químicos, radioativos e biológicos; sombreamento; lençol freático; visibilidade e arborização;
IV - atendimento às orientações dos órgãos de tutela do patrimônio ambiental, cultural e de proteção da paisagem, em especial da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico, na implantação das edificações e nas obras de urbanização;
V - elaboração de projeto executivo paisagístico e de reflorestamento para toda a área, incluindo as áreas de proteção ambiental, áreas de circulação pública e terraços-jardim, configurando um "cinturão verde" na borda do Complexo da FIOCRUZ;
VI - uso de materiais na fachada que deverá respeitar cores claras, podendo ser utilizadas, nos andares dos níveis mais baixos, outras cores;
VII - elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, visando a avaliar, evitar e solucionar outras demandas decorrentes do novo uso a ser implementado;
VIII - promoção de sustentabilidade ambiental e redução ou neutralização de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEEs, adotando padrões construtivos adequados a esta finalidade.
Art. 3º A AEIF FIOCRUZ fica subdividida em duas Subáreas conforme descrito e delimitado nos Anexos IC e ID:
I - Subárea A, edificável;
II - Subárea B, de proteção ambiental.
Art. 4º Na Subárea A, edificável, as edificações obedecerão aos seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo e às seguintes condições de implantação:
I - serão permitidas edificações destinadas aos usos de serviços de saúde, ensino e pesquisa e usos de serviço e comércio de apoio à atividade principal do Complexo;
II - a altura das edificações obedecerá às seguintes condições:
a) máximo de 39,50 metros, computados todos os pavimentos de qualquer natureza, exceto os localizados em subsolo;
b) inclui todos os elementos construtivos e será medida a partir da cota de implantação do pavimento térreo da edificação;
c) o primeiro pavimento em subsolo, semienterrado, não será computado na altura máxima das edificações, desde que a parte que emergir do terreno natural não ultrapasse a um metro e cinquenta centímetros em qualquer ponto;
d) o topo das edificações não poderá ultrapassar a cota de cinquenta e cinco metros acima do nível do mar;
e) à critério dos órgãos de proteção do meio ambiente, poderá ser exigido que a edificação seja escalonada para impedir o sombreamento sobre o terreno do Zoológico;
III - a taxa de permeabilidade mínima será de trinta por cento;
IV - o Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT é de um e meio;
V - os pavimentos em subsolo deverão ser projetados sob a projeção das edificações e não serão computados para efeito do cálculo da Área Total Edificável - ATE;
VI - todas as edificações deverão ser afastadas das divisas, obedecido o afastamento mínimo de oito metros em relação às divisas e entre edificações, sem prejuízo do atendimento à legislação em vigor, exceto:
a) os afastamentos que não forem necessários para iluminação e ventilação dos compartimentos, caso em que será mantido o mínimo de oito metros;
b) V E T A D O
VII - as edificações poderão ser interligadas por passarelas;
VIII - as vias internas serão dimensionadas de forma a possibilitar o acesso às edificações que compõem o Conjunto, respeitadas a topografia e as características naturais do terreno.
Art. 5º Na Subárea B, de proteção ambiental, deverão ser obedecidas as seguintes condições de uso e ocupação do solo:
I - implantação de projeto de recuperação e preservação ambiental aprovado pelos órgãos de proteção do meio ambiente;
II - serão admitidas, a critério dos órgãos proteção do patrimônio ambiental e cultural, edificações de pequeno porte com o uso de convívio e contemplação, tais como pérgolas ou gazebos com altura máxima de quatro metros;
III - somente serão admitidas vias para acesso às edificações de que trata o inciso II, com pavimentação semipermeável, vedado o uso de pavimentação para qualquer outro fim.
Art. 6º O empreendimento deverá ter a aprovação prévia dos órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural, visando a garantir a proteção da fauna do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro e das condições ambientais e de visibilidade do patrimônio preservado e do entorno.
Parágrafo Único. Os órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural poderão solicitar ações complementares ao estabelecido nesta Lei Complementar sem prejuízo das restrições às situações de impacto previstas na legislação em vigor.
Art. 7º O empreendimento estará sujeito à parecer prévio dos órgãos municipais responsáveis pelas obras e intervenções públicas relacionadas à drenagem e infraestrutura urbana.
Art. 8º No caso da não implantação do CIN, a que se refere esta Lei Complementar, fica revogada a AEIF criada, restabelecidos os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo definidos na Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004, PEU - São Cristóvão.
Art. 9º Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo não definidos nesta Lei Complementar são os estabelecidos na legislação em vigor para a área, em especial a Lei Complementar nº 73, de 2004, PEU - São Cristóvão.
Art. 10 Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Anexo IA - Delimitação área da AEIF FIOCRUZ;
II - Anexo IB - Mapa de localização da AEIF FIOCRUZ;
III - Anexo IC - Delimitação das Subáreas A e B;
IV - Anexo ID - Mapa de delimitação das Subáreas A e B.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/10/2014.
Área delimitada pelo polígono formado pelos seguintes segmentos:
MEMORIAL DESCRITIVO SINTÉTICO
LADO |
AZ MAG |
RUMO MAG |
DIST (m) |
M1-M2 |
266º43'55'' |
86º43' SW |
20,52 |
M2-M3 |
313º57'28'' |
46º02' NW |
28,77 |
M3-M4 |
280º24'04'' |
79º35' NW |
55,39 |
M4-M5 |
291º59'25'' |
68º00' NW |
107,09 |
M5-M6 |
316º04'26'' |
43º55' NW |
15,47 |
M6-M7 |
258º06'45'' |
78º06' SW |
78,21 |
M7-M8 |
281º43'15'' |
78º16' NW |
122,77 |
M8-M9 |
274º42'23'' |
85º17' NW |
124,56 |
M9-M10 |
236º38'15'' |
56º38' SW |
15,04 |
M10-M11 |
255º54'17'' |
45º54' SW |
21,94 |
M11-M12 |
SEGUE LIMITE DA PEDREIRA DESATIVADA |
||
M12-M13 |
297º29'48'' |
62º30' NW |
46,76 |
M13-M14 |
315º45'10'' |
44º14' NW |
23,15 |
M14-M15 |
337º50'48'' |
22º09'NW |
28,72 |
M15-M16 |
13º58'02'' |
13º58' NE |
24,11 |
M16-M17 |
355º05'42'' |
4º54' NW |
55,9 |
M17-M18 |
8º22'18'' |
8º22' NE |
17,45 |
M18-M19 |
3º38'24'' |
3º38' NE |
52,14 |
M19-M20 |
73º47'17'' |
73º47' NE |
20,38 |
M20-M21 |
61º05'27'' |
61º05' NE |
12,25 |
M21-M22 |
87º27'19'' |
87º27' NE |
9,46 |
M22-M23 |
218º26'54'' |
38º26' SW |
7,19 |
M23-M24 |
141º51'45'' |
38º08' SE |
11,48 |
M24-M25 |
80º08'53'' |
80º08' NE |
63,35 |
M25-M26 |
64º40'01'' |
64º40'NE |
95,47 |
M26-M27 |
72º46'17'' |
72º46' NE |
39,5 |
M27-M28 |
116º05'47'' |
63º54' SE |
82,54 |
M28-M29 |
88º26'07'' |
88º26' NE |
13,18 |
M29-M29A |
96º58'23'' |
83º01' SE |
74,3 |
M29A-M29B |
107º20'22'' |
72º39' SE |
30,43 |
M29B-M30 |
119º20'15'' |
60º39' SE |
58,43 |
M30-M31 |
100º39'43'' |
79º20' SE |
79,08 |
M31-M32 |
202º45'33'' |
22º45' SW |
49,32 |
M32-M33 |
120º44'54'' |
59º15' SE |
80,31 |
M33-M34 |
125º54'23'' |
54º05' SE |
44,96 |
M34-M35 |
129º35'10'' |
50º24' SE |
133,11 |
M35-M1 |
237º29'41'' |
57º29'SW |
10,33 |
Delimitação das Subáreas A e B:
I - Subárea A - edificável: Trechos localizados até a cota de nível + 40 m em relação ao nível do mar;
II - Subárea B - de proteção ambiental: Trechos localizados acima da cota de nível + 40 m em relação ao nível do mar.