LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

 

Cria Área de Especial Interesse Funcional e define parâmetros urbanísticos para a construção do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde - CIN na VII RA - São Cristóvão.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criada Área de Especial Interesse Funcional - AEIF FIOCRUZ, destinada à implantação do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde - CIN, incluindo o Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira - IFF e o Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas - IPEC, da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na VII RA - São Cristóvão, delimitada conforme descrição, no Anexo IA e no mapa Anexo IB.

 

Art. 2º Constituem diretrizes a serem adotadas na AEIF - FIOCRUZ:

 

I - elaboração de projeto integrado de preservação ambiental e de valorização do patrimônio cultural por meio de ampliação da área de vegetação, de urbanização e paisagismo e de inserção da área no tecido urbano do entorno, promovendo a proteção e valorização da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico;

 

II - manutenção e melhoria das condições ambientais através da ampliação da capacidade de absorção e escoamento das águas pluviais e o uso de energias limpas;

 

III - controle e mitigação dos impactos no meio ambiente e sistema viário sobre a área do Parque da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro, decorrentes da implantação e operação do CIN - FIOCRUZ, especialmente sobre a fauna e a flora, e quanto à geração de ruído; geração de resíduos químicos, radioativos e biológicos; sombreamento; lençol freático; visibilidade e arborização;

 

IV - atendimento às orientações dos órgãos de tutela do patrimônio ambiental, cultural e de proteção da paisagem, em especial da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico, na implantação das edificações e nas obras de urbanização;

 

V - elaboração de projeto executivo paisagístico e de reflorestamento para toda a área, incluindo as áreas de proteção ambiental, áreas de circulação pública e terraços-jardim, configurando um "cinturão verde" na borda do Complexo da FIOCRUZ;

 

VI - uso de materiais na fachada que deverá respeitar cores claras, podendo ser utilizadas, nos andares dos níveis mais baixos, outras cores;

 

VII - elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, visando a avaliar, evitar e solucionar outras demandas decorrentes do novo uso a ser implementado;

 

VIII - promoção de sustentabilidade ambiental e redução ou neutralização de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEEs, adotando padrões construtivos adequados a esta finalidade.

 

Art. 3º A AEIF FIOCRUZ fica subdividida em duas Subáreas conforme descrito e delimitado nos Anexos IC e ID:

 

I - Subárea A, edificável;

 

II - Subárea B, de proteção ambiental.

 

Art. 4º Na Subárea A, edificável, as edificações obedecerão aos seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo e às seguintes condições de implantação:

 

I - serão permitidas edificações destinadas aos usos de serviços de saúde, ensino e pesquisa e usos de serviço e comércio de apoio à atividade principal do Complexo;

 

II - a altura das edificações obedecerá às seguintes condições:

 

a) máximo de 39,50 metros, computados todos os pavimentos de qualquer natureza, exceto os localizados em subsolo;

b) inclui todos os elementos construtivos e será medida a partir da cota de implantação do pavimento térreo da edificação;

c) o primeiro pavimento em subsolo, semienterrado, não será computado na altura máxima das edificações, desde que a parte que emergir do terreno natural não ultrapasse a um metro e cinquenta centímetros em qualquer ponto;

d) o topo das edificações não poderá ultrapassar a cota de cinquenta e cinco metros acima do nível do mar;

e) à critério dos órgãos de proteção do meio ambiente, poderá ser exigido que a edificação seja escalonada para impedir o sombreamento sobre o terreno do Zoológico;

 

III - a taxa de permeabilidade mínima será de trinta por cento;

 

IV - o Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT é de um e meio;

 

V - os pavimentos em subsolo deverão ser projetados sob a projeção das edificações e não serão computados para efeito do cálculo da Área Total Edificável - ATE;

 

VI - todas as edificações deverão ser afastadas das divisas, obedecido o afastamento mínimo de oito metros em relação às divisas e entre edificações, sem prejuízo do atendimento à legislação em vigor, exceto:

 

a) os afastamentos que não forem necessários para iluminação e ventilação dos compartimentos, caso em que será mantido o mínimo de oito metros;

b) V E T A D O

 

VII - as edificações poderão ser interligadas por passarelas;

 

VIII - as vias internas serão dimensionadas de forma a possibilitar o acesso às edificações que compõem o Conjunto, respeitadas a topografia e as características naturais do terreno.

 

Art. 5º Na Subárea B, de proteção ambiental, deverão ser obedecidas as seguintes condições de uso e ocupação do solo:

 

I - implantação de projeto de recuperação e preservação ambiental aprovado pelos órgãos de proteção do meio ambiente;

 

II - serão admitidas, a critério dos órgãos proteção do patrimônio ambiental e cultural, edificações de pequeno porte com o uso de convívio e contemplação, tais como pérgolas ou gazebos com altura máxima de quatro metros;

 

III - somente serão admitidas vias para acesso às edificações de que trata o inciso II, com pavimentação semipermeável, vedado o uso de pavimentação para qualquer outro fim.

 

Art. 6º O empreendimento deverá ter a aprovação prévia dos órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural, visando a garantir a proteção da fauna do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro e das condições ambientais e de visibilidade do patrimônio preservado e do entorno.

 

Parágrafo Único. Os órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural poderão solicitar ações complementares ao estabelecido nesta Lei Complementar sem prejuízo das restrições às situações de impacto previstas na legislação em vigor.

 

Art. 7º O empreendimento estará sujeito à parecer prévio dos órgãos municipais responsáveis pelas obras e intervenções públicas relacionadas à drenagem e infraestrutura urbana.

 

Art. 8º No caso da não implantação do CIN, a que se refere esta Lei Complementar, fica revogada a AEIF criada, restabelecidos os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo definidos na Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004, PEU - São Cristóvão.

 

Art. 9º Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo não definidos nesta Lei Complementar são os estabelecidos na legislação em vigor para a área, em especial a Lei Complementar nº 73, de 2004, PEU - São Cristóvão.

 

Art. 10 Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:

 

I - Anexo IA - Delimitação área da AEIF FIOCRUZ;

 

II - Anexo IB - Mapa de localização da AEIF FIOCRUZ;

 

III - Anexo IC - Delimitação das Subáreas A e B;

 

IV - Anexo ID - Mapa de delimitação das Subáreas A e B.

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/10/2014.

 

ANEXO I A

 

Área de Delimitação da AEIF - FIOCRUZ

 

Área delimitada pelo polígono formado pelos seguintes segmentos:

 

MEMORIAL DESCRITIVO SINTÉTICO

 

LADO

AZ MAG

RUMO MAG

DIST (m)

M1-M2

266º43'55''

86º43' SW

20,52

M2-M3

313º57'28''

46º02' NW

28,77

M3-M4

280º24'04''

79º35' NW

55,39

M4-M5

291º59'25''

68º00' NW

107,09

M5-M6

316º04'26''

43º55' NW

15,47

M6-M7

258º06'45''

78º06' SW

78,21

M7-M8

281º43'15''

78º16' NW

122,77

M8-M9

274º42'23''

85º17' NW

124,56

M9-M10

236º38'15''

56º38' SW

15,04

M10-M11

255º54'17''

45º54' SW

21,94

M11-M12

SEGUE LIMITE DA PEDREIRA DESATIVADA

M12-M13

297º29'48''

62º30' NW

46,76

M13-M14

315º45'10''

44º14' NW

23,15

M14-M15

337º50'48''

22º09'NW

28,72

M15-M16

13º58'02''

13º58' NE

24,11

M16-M17

355º05'42''

4º54' NW

55,9

M17-M18

8º22'18''

8º22' NE

17,45

M18-M19

3º38'24''

3º38' NE

52,14

M19-M20

73º47'17''

73º47' NE

20,38

M20-M21

61º05'27''

61º05' NE

12,25

M21-M22

87º27'19''

87º27' NE

9,46

M22-M23

218º26'54''

38º26' SW

7,19

M23-M24

141º51'45''

38º08' SE

11,48

M24-M25

80º08'53''

80º08' NE

63,35

M25-M26

64º40'01''

64º40'NE

95,47

M26-M27

72º46'17''

72º46' NE

39,5

M27-M28

116º05'47''

63º54' SE

82,54

M28-M29

88º26'07''

88º26' NE

13,18

M29-M29A

96º58'23''

83º01' SE

74,3

M29A-M29B

107º20'22''

72º39' SE

30,43

M29B-M30

119º20'15''

60º39' SE

58,43

M30-M31

100º39'43''

79º20' SE

79,08

M31-M32

202º45'33''

22º45' SW

49,32

M32-M33

120º44'54''

59º15' SE

80,31

M33-M34

125º54'23''

54º05' SE

44,96

M34-M35

129º35'10''

50º24' SE

133,11

M35-M1

237º29'41''

57º29'SW

10,33

 

ANEXO I B - MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA AEIF

 

 

ANEXO I C

 

Delimitação das Subáreas A e B:

 

I - Subárea A - edificável: Trechos localizados até a cota de nível + 40 m em relação ao nível do mar;

 

II - Subárea B - de proteção ambiental: Trechos localizados acima da cota de nível + 40 m em relação ao nível do mar.

 

ANEXO 1 D - MAPA DE DELIMITAÇÃO DAS SUBÁREAS