O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei Complementar nº 183, de 14 de março de 2017, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 41 de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Fernando William e Cesar Maia.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 14 DE MARÇO DE 2018

 

Cria condições de incentivo ao aproveitamento e à conservação de edificações tombadas ou preservadas, localizadas no Beco e no Largo do Boticário, no bairro do Cosme Velho.

 

Autores: Vereador Fernando William, Vereador Cesar Maia.

 

Art. 1º Fica permitida a reconversão de edificações tombadas ou preservadas situadas no Beco do Boticário e no Largo do Boticário, localizados no bairro do Cosme Velho, por meio da transformação de uso e/ou pelo desdobramento em unidades independentes, em condições especiais estabelecidas nesta Lei Complementar, desde que garantidas as condições de proteção e integridade do patrimônio cultural e aprovado pelo órgão de tutela e pelos demais órgãos competentes.

 

§ 1º Entende-se por reconversão dos imóveis tombados a que se refere esta Lei Complementar o conjunto de intervenções arquitetônicas que vise a assegurar a manutenção de suas estruturas e elementos construtivos, assim como sua permanência na paisagem urbana e no ambiente cultural, por meio de uma nova função ou uso apropriado, de forma a promover sua reintegração à realidade social, cultural e econômica.

 

§ 2º A reconversão das edificações tombadas ou preservadas no Beco e no Largo do Boticário, para o uso não residencial ou misto, atenderá aos usos e atividades permitidas para a zona onde se encontra o imóvel, conforme o disposto na legislação de uso e ocupação do solo.

 

Art. 2º As obras de reconversão a serem realizadas nos imóveis tombados ou preservados no Beco e no Largo do Boticário, para o uso residencial, permanente ou transitório, ou para atividades não residenciais, devem ser previamente aprovadas pelo órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio cultural e pelos demais órgãos competentes.

 

§ 1º Para o licenciamento das obras de reconversão, de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá obter o Certificado de Adequação de Transformação de Uso, a ser emitido pelo órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio cultural.

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para obtenção do Certificado de Adequação de Transformação de Uso.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 14 de março de 2018.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/03/2018.