O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 188, 11 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 174-A de 2016.
LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 11 DE MAIO DE 2018
Autores: Vereador Chiquinho Brazão, Vereador Willian Coelho, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica permitida, nas condições definidas nesta Lei Complementar, a regularização do uso e ocupação do solo, o seu parcelamento e a posterior legalização da construção das edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, em todo o território da Cidade, com exceção da AP 1 e 2.1.
§ 1º Para efeitos de aplicação das disposições desta Lei Complementar, considerar-se-ão existentes os lotes e as respectivas edificações que constem do levantamento da ortofoto, obtida em 2013, pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, ajustada à escala cartográfica de um para cinco, sendo que, em caso de parcelamento sem construção, deverá o contribuinte apresentar documento hábil que comprove a existência do fracionamento da propriedade com data anterior à ortofoto de 2013.
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
§ 5º ..........................................................................................
§ 7º As áreas objeto da legalização, caso tenham mais de dez mil metros quadrados, e estejam abaixo da cota sessenta metros, não precisarão apresentar análise prévia da Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente - SECONSERMA."
Art. 2º Ficam alterados os arts. 2º das Leis Complementares nº 160 e 161 de 15 de dezembro de 2015 bem como acrescenta os §§ 1º e 2º, que passam a ter a seguinte redação:
§ 1º Se a porção do lote tiver vaga de garagem exclusiva e separada, a área desta vaga será computada para totalizar os cento e vinte metros quadrados.
§ 2º Em caso caracterizado como vila, a área mínima da porção do lote será de quarenta e cinco metros com testada de cinco metros."
Art. 3º Ficam acrescentados parágrafos únicos aos arts. 4º das Leis Complementares nºs 160 e 161, de 15 de dezembro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................
................................................................................................
Parágrafo Único. As edificações construídas que não atenderem aos requisitos acima poderão ser legalizadas mediante o pagamento de contrapartida, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 165 de 2016."
Art. 4º Ficam alterados os incisos I e os §§ 2º e ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º aos arts. 9º das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9º .....................................................................................
I - para a regularização do parcelamento e do uso e ocupação do solo:
................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º A emissão da licença de aprovação do pedido de legalização, será precedida da definição, por parte da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação - SMUIH, do tipo de uso e ocupação ou parcelamento do solo: loteamento, grupamento ou vila, além da respectiva numeração de cada parcela do solo.
§ 3º No caso do uso e ocupação do solo ou parcelamento estar situado em mais de um lote, deverá ser solicitado, no requerimento inicial, a interligação dos lotes, sendo emitida a licença de aprovação condicionando a emissão da certidão, à apresentação do remembramento dos mesmos.
§ 4º Na impossibilidade de apresentação da certidão de ônus reais do competente serviço registral, serão aceitos o PAL - Projeto Aprovado de Alinhamento ou a Planta Cadastral, com a marcação do lote, sendo emitida a licença de aprovação, mas condicionando a apresentação da certidão de aprovação quando for completada a documentação com a certidão de ônus reais.
§ 5º Na impossibilidade da apresentação de cem por cento das titularidades constantes do competente serviço registral, será emitida a licença de aprovação do parcelamento ou uso e ocupação do solo, condicionada à apresentação de uma Escritura Declaratória passada por instrumento público, expondo as titularidades faltantes, não mais que um terço do total, assinada pelos titulares administradores do empreendimento (Síndico e/ou Subsíndico ou Presidente e/ou Vice-presidente de associação), acompanhada da Ata de Fundação do condomínio ou associação e da Ata de eleição dos dirigentes, devidamente registradas no Cartório de Títulos e Documentos.
§ 6º Os lotes onde existam duas edificações e estejam situados dentro da abrangência desta Lei Complementar, poderão legalizar tais construções dentro dos parâmetros desta Lei, bastando que, para isso, seja feita, apenas, a parte relativa às construções."
Art. 5º O art. 2º da Lei Complementar nº 165, de 19 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação no § 3º:
"§ 3º As quantias fixadas para as contrapartidas terão seus valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro índice que vier substituí-lo, podendo ser parceladas em até sessenta parcelas iguais e sucessivas. "
Art. 6º Ficam convalidados todos os processos que tenham sido formados com os benefícios das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, bem como os benefícios da Lei Complementar nº 165 de 19 de maio de 2016 e mesmo que indeferidos, sejam beneficiados sob os auspícios da nova redação desta Lei Complementar.
Art. 7º Ficam alterados os arts. 8º das Leis Complementares nºs 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 8º Ficam prorrogados por trezentos e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, os prazos constantes nos arts. 9º das Leis Complementares nºs 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, e da Lei Complementar nº 165, de 19 de maio de 2016.
Art. 9º Ficam revogados os arts. 10. das Leis Complementares nº s 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de maio de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/05/2018.