Autor: Vereador Fernando William
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Município instituirá o Programa Municipal para execução das obras de adequação dos edifícios públicos existentes e dos espaços externos e mobiliário urbano ao uso e circulação da pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo Único. O programa a que se refere o caput deste artigo deverá estar em acordo com as normas técnicas e outras disposições legais relativas à matéria.
Art. 2º [VETADO]
I - [VETADO]
II - [VETADO]
III - [VETADO]
IV - [VETADO]
Art. 3º [VETADO]
Parágrafo Único. [VETADO]
Art. 4º A partir da aprovação da presente Lei Complementar, o Poder Executivo terá o prazo de:
I - [VETADO]
II - duzentos e quarenta dias para elaborar o programa.
Art. 5º O programa se desenvolverá nas seguintes áreas:
I - em edifícios públicos existentes:
a) acessos, rampas, portas;
b) circulação interna: corredores, rampas, escadas, corrimão, guarda-corpo, elevadores;
c) sanitários;
d) equipamentos: bebedouro, coletores de lixo, telefones, maçanetas, ferragens, interruptores, tomadas, balcões;
e) sinalização: acesso principal, circulações internas, estacionamentos, acesso de veículos à edificação, equipamentos.
II - em espaço externo e ambientes e mobiliário urbanos:
a) calçadas, passeios, jardins, calçadões e praças;
b) estacionamentos;
c) mobiliário urbano: telefones públicos, caixas de correio, caixas coletoras de lixo, bancas de jornal, bebedouros, bancos de jardins e de praças, pontos e/ou paradas de ônibus;
d) rampas e escadarias;
e) sinalização: circulação e travessia de vias públicas, cruzamentos, sinaleiras, indicadores de ruas, rampas, passarelas, estacionamentos, indicadores de tráfego e equipamentos.
Art. 6º A partir da aprovação da presente Lei Complementar, todas as obras novas a serem executadas para construção de edifícios públicos ou de uso público, novos loteamentos, novas vias ou logradouros, equipamentos e mobiliário urbano, estão obrigados a obedecer às normas técnicas específicas aprovadas para adequação das edificações públicas e de uso público, espaços externos e mobiliário urbano à pessoa portadora de deficiência e às normas urbanísticas de classificação e de localização.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/06/1993.