LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 09 DE JUNHO DE 1993

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE OBRAS DE ADEQUAÇÃO E/OU COMPLEMENTAÇÃO DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS e DOS ESPAÇOS e MOBILIÁRIOS URBANOS AO USO e CIRCULAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Fernando William

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo do Município instituirá o Programa Municipal para execução das obras de adequação dos edifícios públicos existentes e dos espaços externos e mobiliário urbano ao uso e circulação da pessoa portadora de deficiência.

 

Parágrafo Único. O programa a que se refere o caput deste artigo deverá estar em acordo com as normas técnicas e outras disposições legais relativas à matéria.

 

Art. 2º [VETADO]

 

I - [VETADO]

 

II - [VETADO]

 

III - [VETADO]

 

IV - [VETADO]

 

Art. 3º [VETADO]

 

Parágrafo Único. [VETADO]

 

Art. 4º A partir da aprovação da presente Lei Complementar, o Poder Executivo terá o prazo de:

 

I - [VETADO]

 

II - duzentos e quarenta dias para elaborar o programa.

 

Art. 5º O programa se desenvolverá nas seguintes áreas:

 

I - em edifícios públicos existentes:

 

a) acessos, rampas, portas;

b) circulação interna: corredores, rampas, escadas, corrimão, guarda-corpo, elevadores;

c) sanitários;

d) equipamentos: bebedouro, coletores de lixo, telefones, maçanetas, ferragens, interruptores, tomadas, balcões;

e) sinalização: acesso principal, circulações internas, estacionamentos, acesso de veículos à edificação, equipamentos.

 

II - em espaço externo e ambientes e mobiliário urbanos:

 

a) calçadas, passeios, jardins, calçadões e praças;

b) estacionamentos;

c) mobiliário urbano: telefones públicos, caixas de correio, caixas coletoras de lixo, bancas de jornal, bebedouros, bancos de jardins e de praças, pontos e/ou paradas de ônibus;

d) rampas e escadarias;

e) sinalização: circulação e travessia de vias públicas, cruzamentos, sinaleiras, indicadores de ruas, rampas, passarelas, estacionamentos, indicadores de tráfego e equipamentos.

 

Art. 6º A partir da aprovação da presente Lei Complementar, todas as obras novas a serem executadas para construção de edifícios públicos ou de uso público, novos loteamentos, novas vias ou logradouros, equipamentos e mobiliário urbano, estão obrigados a obedecer às normas técnicas específicas aprovadas para adequação das edificações públicas e de uso público, espaços externos e mobiliário urbano à pessoa portadora de deficiência e às normas urbanísticas de classificação e de localização.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/06/1993.