O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 243, de 22 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 49-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Rafael Aloisio Freitas e Carlo Caiado.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 22 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre restituição do prazo de vigência dos contratos de concessão pública, face ao Decreto Rio nº 47.246, de 2020, que adotou Plano de Contingência em Combate ao Coronavírus.

 

Autores: Vereadores Dr. Gilberto, Rafael Aloisio Freitas e Carlo Caiado.

 

Art. 1º Fica restituído aos contratos de concessão de uso com previsão de outorga mensal, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o mesmo lapso temporal envolvido entre o início das restrições por conta da pandemia do novo coronavírus – Covid-19 apontados pelo Decreto Rio nº 47.246, de 12 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até o fim das restrições relativas à pandemia, que será publicado por meio de ato do Poder Executivo.

 

§ 1º Os contratos de concessão pública referidos no caput deste artigo são os firmados entre o Município do Rio de Janeiro e o Estádio Olímpico Nilton Santos, cujo permissionário é a Cia. Botafogo, bem como entre o Município do Rio de Janeiro e instituições, clubes, estabelecimentos comerciais, restaurantes, quiosques e condomínios que tiveram suas atividades prejudicadas em função das restrições relativas à pandemia.

 

§ 2º Ficam excluídos desta prorrogação os contratos relacionados à Linha Amarela e à Transolímpica.

 

§ 3º Os contratos a que se referem esta Lei Complementar poderão ser encerrados no prazo anterior a esta prorrogação mediante acordo entre as partes e as especificações caso a caso.

 

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica sobre o período dos contratos de concessão de uso cuja execução tenha deixado de sofrer restrição normativa e terá sua incidência condicionada à efetiva comprovação, pelo concessionário, da redução do faturamento bruto.

 

Art. 2º Em caso de novos decretos restritivos, fica determinada igual prorrogação contratual pelo período em que perdurar a suspensão das atividades com público.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/03/2022.