LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 13 DE JANEIRO DE 1997

 

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÕES EM ÁREA ABRANGIDA PELO P.A. 10.600/P.A.L. 41.632 DO CORREDOR CULTURAL, COM VISTA à CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO Anexo AO TEATRO MUNICIPAL, NA II REGIÃO ADMINISTRATIVA - CENTRO.

 

Autor: Comissão de Justiça e Redação

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Será permitida a altura máxima de setenta e oito metros e cinqüenta centímetros para as edificações situadas no lado par da Avenida Almirante Barroso no trecho compreendido entre as Avenidas Rio Branco e Treze de Maio, numa profundidade de trinta e seis metros.

 

Parágrafo Único. No cálculo de altura mencionada no caput serão computados todos os elementos construtivos.

 

Art. 2º A edificação a ser construída no terreno da Rua Manuel de Carvalho, como Anexo do Teatro Municipal, não poderá exceder a altura de trinta e cinco metros, incluídos todos os seus elementos construtivos, nem modificar a visão da silhueta do Teatro Municipal oferecida a quem se coloca de frente para esse bem arquitetônico.

 

§ 1º A edificação deverá harmonizar-se com o conjunto arquitetônico formado pelo Teatro Municipal e pelo Clube Naval no que concerne a materiais construtivos, cor da pintura e outros aspectos relevantes para o fim colimado neste parágrafo.

 

§ 2º Fica permitida, em caráter excepcional, a construção de passarela sobre a Rua Manuel de Carvalho, ao nível do segundo pavimento, ligando o Teatro Municipal ao Anexo a ser construído.

 

§ 3º No projeto da passarela e nos materiais empregados em sua construção será observada a harmonia referida no § 1º.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/01/1997.