REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 10 DE JULHO DE 2009

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 20 DE JULHO DE 1999

 

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS a EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL INCLUÍDOS EM PROGRAMAS VINCULADOS à POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL, ESTADUAL e FEDERAL.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas relativas a edificações e grupamentos de edificações aplicáveis a empreendimentos de interesse social destinados à população de baixa renda incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.

 

Art. 2º Estas normas se aplicam quando atendidas as seguintes condições:

 

I - os terrenos devem possuir testada para logradouros que disponham de:

 

a) redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;

b) iluminação;

c) condições para uma solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário;

d) drenagem pluvial;

e) possibilidade de atendimento por transporte público; e

f) proximidade de equipamentos de saúde e educação públicas, capazes de atender à demanda prevista;

 

II - as edificações e grupamentos devem estar localizados em zonas que permitam o uso residencial multifamiliar, misto, comercial, industrial e portuário;

 

III - o número máximo de pavimentos de qualquer natureza não poderá exceder a quatro, prevalecendo a legislação mais restritiva para o local;

 

IV - o número máximo de unidades residenciais em cada empreendimento será de duzentas, vedando-se a contiguidade de empreendimentos beneficiados por esta Lei Complementar;

 

III - o número máximo de pavimentos tipo será igual a quatro, excluindo-se um pavimento de acesso e uso comum, prevalecendo a legislação mais restritiva para o local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 10 de fevereiro de 2005)

 

IV - o número máximo de unidades residenciais em cada empreendimento será de trezentas, para os quais será obrigatória a destinação de área de trezentos metros quadrados para fins de recreação, nos empreendimentos com mais de duzentas unidades, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 10 de fevereiro de 2005)

 

V - quando o logradouro não dispuser de rede de esgotamento sanitário, o empreendimento deverá incluir solução de tratamento de esgoto adequada;

 

VI - quando estabeleça prioridades às mulheres chefes de família.

 

§ 1º - Ficam excluídos desta Lei Complementar os terrenos situados em áreas frágeis de encosta e áreas frágeis de baixada.

 

§ 2º Nas áreas industriais a que alude o inciso II deste artigo, onde houver a implantação destas unidades residenciais, ou uso industrial somente será tolerado para as indústrias classificadas como IV, V e VI previstas no art. 75 do Regulamento de Zoneamento (RZ) do Código de Obras, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 75, de 10 de fevereiro de 2005)

 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às I, III, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIII e XXXIV Regiões Administrativas, excluindo-se os bairros de Sepetiba na XIX Região Administrativa e incluindo-se o Loteamento Jardim Maravilha compreendido entre o Rio Piraquê e a Estrada do Magarça na XXVI Região Administrativa.

 

§ 4º Para a II Região Administrativa serão autorizados, apenas, projetos cuja destinação seja a recuperação ou revitalização de unidades já existentes.

 

§ 5º Será permitida a implantação dos empreendimentos habitacionais de que trata esta Lei Complementar em parte da área denominada Zona Agrícola (ZA) pelo Decreto n º 7.914, de 3 de agosto de 1988, e em parte da Zona Residencial 6 (ZR 6), pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, definidas e delimitadas no Anexo desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75, de 10 de fevereiro de 2005)

 

§ 6º As obrigações estabelecidas nos artigos 133 e 134 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322/76 terão seus padrões, custos e projetos adaptados às necessidades das áreas mencionadas nesta Lei Complementar e às características dos empreendimentos de uso residencial nelas projetadas, de acordo com a manifestação da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75, de 10 de fevereiro de 2005)

 

Art. 3º Os empreendimentos de interesse social previstos no art. 2º estão dispensados de atendimento das exigências de:

 

I - áreas de recreação, quando constituídos de até cem unidades;

 

II - apartamento para zelador;

 

III - dimensão máxima de projeção horizontal;

 

IV - número máximo de edificações não afastadas das divisas do lote;

 

V - número mínimo de vagas para veículos;

 

VI - afastamento frontal;

 

VII - extensão máxima de vias interiores.

 

VIII - afastamento mínimo entre blocos, considerando-se para tanto as dimensões mínimas previstas na legislação para os prismas de iluminação e ventilação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 75, de 10 de fevereiro de 2005)

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de empreendimento multifamiliar, superior a cem unidades, será destinada uma área de duzentos metros quadrados para fins de recreação.

 

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamentação técnica complementar a esta Lei Complementar, as diretrizes e condições relativas a:

 

I - aprovação de projetos e licenciamento de obras;

 

II - integração à morfologia do entorno;

 

III - dimensionamento das vias interiores e acesso às edificações;

 

IV - áreas comuns do grupamento;

 

V - localização do lote a ser cedido, destinado a equipamento urbano comunitário, no caso de terrenos com mais de dez mil metros quadrados.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo instituirá Comissão Especial composta por representantes das Secretarias Municipais de Habitação, Urbanismo, Meio Ambiente e Obras; das Fundações Parques e Jardins, RIO-ÁGUAS, GEO-RIO, da RIOLUZ e da COMLURB, com a finalidade de elaborar a regulamentação técnica de que trata este artigo.

 

Art. 5º Todo e qualquer programa que adote parâmetros urbanísticos diferentes dos estabelecidos nesta Lei Complementar serão necessariamente objeto de projeto de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/07/1999.

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 75, de 10 de fevereiro de 2005)

ANEXO

 A - Descrição

 

Trecho I

 

Área limitada a partir do encontro da Avenida João XXIII com a Avenida Brasil; por esta, incluído apenas o lado par, até encontrar o prolongamento do limite do lote 56 da Seção C do Núcleo Colonial de Santa Cruz (excluído); por este limite e por seu prolongamento, na direção noroeste, até o Canal do Guandu, por este na direção nordeste até encontrar o prolongamento do limite do lote 216 da Seção F do Núcleo Colonial de Santa Cruz (incluído); por este limite até encontrar o Canal da Irrigação; por este, na direção sudoeste, até encontrar o prolongamento do limite do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 38.457(incluído); por este e por seu prolongamento, na direção noroeste, até encontrar a Estrada da Reta do Rio Grande (N.R); por esta, excluída, na direção nordeste, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 38.456 (incluído); por este, na direção noroeste, até encontrar o leito do Canal de São Fernando; por este, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento do limite do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 38.798 (incluído); por este, até encontrar o Canal de São Francisco; pelo leito deste, na direção sudoeste até encontrar o prolongamento da Avenida João XXIII; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida.

 

Trecho II

 

Área limitada a partir do encontro do Beco do Lino com a estrada São Domingos Sávio; por esta, na direção noroeste, incluído apenas o lado par, até a estrada Vítor Dumas; por esta, incluído apenas o lado par, até a Rua Floriano de Góes; por esta, na direção sudoeste, incluído apenas o lado ímpar, até a Vala da Goiaba; por esta até o limite com o bairro de Sepetiba; por este limite, na direção leste, até o Beco do Lino, por este até o ponto de partida.

 

Trecho III

 

Área limitada a partir do encontro da projeção da linha de transmissão Santa Cruz - Jacarepaguá com a estrada de Santa Eugênia; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até o limite do bairro de Paciência; por este limite, na direção sudeste, até a curva de nível 50 m (cinquenta metros) do Morro de Santa Eugênia; por esta, na direção nordeste até encontrar a rua Poeraba; por esta, excluída, até a rua Maetinga; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento em linha reta, até encontrar o caminho Ana Gonzaga (atual rua dos Caquizeiros); por este, excluído, até a rua Paçuaré; por esta, excluída, na direção sul até a estrada do Gouveia; por esta incluída, e pela estrada dos Vieiras, incluída, até encontrar a curva de nível de 20 m (vinte metros); por esta até encontrar a divisa da área de loteamento Jardim Sete de Abril, PAL 17.348 - PAA 5.893; por esta divisa, excluindo o loteamento, até o ponto de partida.

 

Trecho IV

 

Área limitada a partir do encontro da Estrada dos Caboclos com a Estrada da Cachamorra; por esta, excluída, até encontrar o Caminho da Mandinga; por este, até o ponto de encontro com o Caminho do Engenho; deste ponto, seguindo por uma linha reta na direção leste, até encontrar a curva de nível 50m (cinquenta metros) do Morro do Cabuçu; seguindo por esta, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento do Caminho João Paulo (N.R.); por este, excluído, até encontrar a Estrada dos Caboclos; por esta, excluída, na direção oeste, até ao ponto de partida.

 

B- Delimitação