Autor: Vereador Chico Aguiar
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O comércio varejista de combustíveis e lubrificantes será exercido no estabelecimento denominado "Posto de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes".
Art. 2º O Posto de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes é o estabelecimento que se destina:
I - à venda no varejo de combustíveis e lubrificantes, aí compreendidos:
a) gasolina automotiva;
b) álcool etílico e metílico;
c) gás nas seguintes modalidades: gás natural, "biogás";
d) querosene iluminante;
e) óleo diesel e óleos lubrificantes automotivos;
f) aditivos;
II - ao atendimento de outras atividades suplementares, aí compreendidos:
a) suprimento de água e ar;
b) serviços de troca de óleos lubrificantes automotivos;
c) lavagem e lubrificação de veículos;
d) guarda e estacionamento de veículos;
e) serviços de alinhamento de direção, balanceamento de rodas e de regulagem eletrônica de motores automotivos;
f) comércio de acessórios e peças de pequeno porte e fácil reposição;
g) comércio de utilidades relacionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência dos veículos;
h) comércio de pneus, câmaras de ar e prestação de serviços de borracheiro;
i) venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos de artesanato, suvenires, cigarros, cafés, gelo, refrigerantes, bebidas alcoólicas não fracionadas, sorvetes e confeitos;
j) locação e venda de aparelhos eletrônicos, de fitas e filmes de vídeo, discos, filmes fotográficos e fitas cassetes;
k) venda de flores e plantas naturais e artificiais.
Art. 3º Os Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes deverão comercializar somente produtos provenientes da companhia distribuidora cuja marca ostente suas instalações.
Parágrafo Único. Na hipótese do Posto de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes não ostentar a marca de qualquer companhia distribuidora, este deverá afixar uma placa, em local visível ao consumidor, cujas dimensões serão estipuladas pelo poder público competente, informando a origem da aquisição dos produtos.
Art. 4º Será permitido ao Posto de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes o exercício de outras atividades econômicas não elencadas no artigo anterior, desde que atendidas as normas gerais do licenciamento, respeitados a Lei Orgânica e o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. As atividades a que se referem o caput deste artigo deverão constar obrigatoriamente do Alvará de Licença para Estabelecimento.
Art. 5º Será permitido a terceiros o exercício das atividades suplementares elencadas no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, bem como de outras atividades, desde que observadas as condições estabelecidas no artigo anterior e mediante licenciamento específico.
Parágrafo Único. São
permitidos a instalação e funcionamento de farmácias e drogarias em Postos de
Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, desde que possuam inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, instalações distintas dos
postos, farmacêutico responsável, técnico em horário integral, funcionamento e
sejam observadas as condições legais para o licenciamento sanitário. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 164, de 11 de maio de 2016)
Art. 6º A atividade do comércio varejista de
artigos, utilidades e pequenos produtos embalados será permitida nos
estabelecimentos de que trata esta Lei Complementar, sendo vedada a venda de
medicamentos e de bebidas alcoólicas fracionadas.
Art. 6º A atividade do comércio
varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados será permitida
nos estabelecimentos de que trata esta Lei Complementar, sendo vedada a venda
de bebidas alcoólicas fracionadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 164, de 11 de
maio de 2016)
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
Art. 7º VETADO
I - VETADO
II - VETADO
Art. 8º VETADO
Art. 9º O projeto de edificação dos Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes deverá ser encaminhado ao órgão público competente para a apreciação e a aprovação, acompanhado de Relatório de Impacto de Vizinhança, contendo, no mínimo, os seguintes aspectos de interferência da obra sobre:
I - o meio ambiente natural e construído;
II - a infra-estrutura urbana relativa à rede de água e esgoto, gás, telefonia e energia elétrica;
III - o sistema viário;
IV - o nível de ruído, de qualidade do ar e qualidade visual;
V - as características sócio-culturais da comunidade.
Parágrafo Único. os Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, ou as firmas responsáveis pelo comércio de que trata esta Lei Complementar responsabilizar-se-ão civil e penalmente pela veracidade das informações contidas nos respectivos Relatórios.
Art. 10 Os Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes devem respeitar as normas de segurança contra incêndios e pânico em vigor, obrigando-se ainda a manter:
I - extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento;
II - perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento;
III - em lugar visível, um mapa turístico da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 11 A licença para o estabelecimento será concedida através de alvará, respeitando-se os procedimentos instituídos no art. 8º desta Lei Complementar e do Decreto 14071/95.
Art. 12 Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras nas áreas externas dos estabelecimentos que trata esta Lei Complementar.
Art. 13 Os Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes deverão manter fixado, em local visível ao consumidor, uma placa, com dimensões a serem definidas pelo poder público competente, indicando os preços dos combustíveis.
Art. 14 A desobediência aos dispositivos contidos nos arts. 3º, 10, 12 e 13 da presente Lei Complementar sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 15 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/11/1999.