REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 65, de 16 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 13, de 1997, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 16 DE ABRIL DE 2003

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de alojamento para empregados nas condições que menciona e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

Art. 1º Será obrigatória a construção de alojamento e banheiro para empregados nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais, mistas e de serviços que apresentarem mais de doze unidades.

 

Parágrafo Único. Nos grupamentos de edificações a obrigatoriedade se aplica a cada uma das edificações.

 

Art. 2º As dimensões mínimas estabelecidas para o alojamento e o banheiro observarão as seguintes condições:

 

I - cômodo destinado ao alojamento:

 

a) até vinte unidades - nove metros quadrados;

b) acima de vinte unidades - doze metros quadrados;

 

II - cômodo destinado a banheiro: utilização independente do alojamento sem determinação de área mínima, devendo conter um vaso, um lavatório e um chuveiro sem superposição das peças.

 

Parágrafo Único. A área destinada a banheiro não será computada na área destinada ao alojamento.

 

Art. 3º As áreas destinadas ao alojamento e banheiro não contarão para efeito do cálculo da área total máxima a ser edificada.

 

Art. 4º Ficam excluídas do cumprimento desta Lei Complementar as edificações residenciais de interesse social independente do número de unidades, após parecer do órgão competente.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/2003.