O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos
termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição
do § 5º do artigo acima,
promulga a Lei Complementar nº 65, de 16 de abril de 2003, oriunda do Projeto
de Lei Complementar nº 13, de 1997, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.
LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 16 DE ABRIL DE 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade de alojamento para empregados nas condições que menciona e dá outras providências.
Art. 1º Será obrigatória a
construção de alojamento e banheiro para empregados nas edificações
residenciais multifamiliares, comerciais, mistas e de serviços que apresentarem
mais de doze unidades.
Parágrafo Único. Nos grupamentos de
edificações a obrigatoriedade se aplica a cada uma das edificações.
Art. 2º As dimensões mínimas
estabelecidas para o alojamento e o banheiro observarão as seguintes condições:
I - cômodo destinado ao
alojamento:
a) até vinte unidades - nove metros quadrados;
b) acima de vinte unidades - doze metros quadrados;
II - cômodo destinado
a banheiro: utilização independente do alojamento sem determinação de área
mínima, devendo conter um vaso, um lavatório e um chuveiro sem superposição das
peças.
Parágrafo Único. A área destinada a
banheiro não será computada na área destinada ao alojamento.
Art. 3º As áreas destinadas
ao alojamento e banheiro não contarão para efeito do cálculo da área total
máxima a ser edificada.
Art. 4º Ficam excluídas do
cumprimento desta Lei Complementar as edificações residenciais de interesse
social independente do número de unidades, após
parecer do órgão competente.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/2003.