Autor: Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal.
Art. 2º VETADO
I - o Poder Executivo constituirá, definindo natureza e atribuições, o Conselho Gestor de Acompanhamento e Avaliação, representativamente paritário, composto de servidores e representantes da Administração Pública, de acordo com o que preceitua o art. 1º da presente Lei Complementar;
II - o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal deverá ser definido através de processo licitatório público, para contratação de serviços técnicos profissionais especializados, conforme o objetivado no art. 13 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias à proteção e manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação, tratamento de doenças congênitas e atendimento básico odontológico de forma direta ou através de terceiros, em conformidade com o que preceitua a Lei nº 9.656, de 3 de junho 1998;
IV - deverá constar do contrato para gestão e administração de investimentos do sistema de atendimento ao Plano de Saúde do Servidor Público Municipal, cláusula disciplinando que no atendimento das ações preventivas e curativas previstas no inciso anterior, quando prestadas pela rede municipal de saúde pública, deverão ter seu reembolso calculado de acordo com a tabela veiculada pelo SUS ou pela AMB/92;
V - os prestadores de serviços, públicos ou privados, credenciados pelo sistema, poderão oferecer aos beneficiários, serviços adicionais não incluídos no plano básico universal, que poderão ser aceitos individualmente pelos mesmos;
VI - os recursos destinados ao custeio do Plano de Saúde do Servidor Público Municipal, constituirão o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor e serão provenientes de descontos efetuados na fonte pelo Tesouro Municipal:
a) dois por cento do valor da remuneração mensal integral do servidor;
b) três por cento do valor mensal da folha de pagamento da administração pública, excluídas do cálculo as remunerações integrais dos servidores cuja exclusão tiver sido solicitada;
VII - poderá ser realizada licitação, na forma da legislação em vigor, para contratação de instituição pública ou privada, com a finalidade de operar a gestão e o controle das ações do Plano de Saúde instituído no art. 1.º;
VIII - na elaboração do edital para contratação de instituição pública ou privada para execução dos serviços previstos no inciso anterior, o Poder Executivo fará constar que a taxa para gestão e administração de investimentos do sistema de atendimento ao Plano de Saúde do Servidor Público Municipal deverá ser de no máximo cinco por cento;
IX - no Plano de Saúde do Servidor Público Municipal não será permitido prazo de carência ao atendimento de qualquer natureza.
§ 1º Os pensionistas poderão optar por contratar o Plano de Saúde descontando cinco por cento do valor da remuneração total da pensão para cada um dos pensionistas optantes a ela vinculados.
§ 2º Não serão cobertos pelo Plano de Saúde os cônjuges e dependentes dos contratantes citados no parágrafo anterior que não sejam pensionistas vinculados à pensão.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.
Art. 4º O Poder Executivo editará em trinta dias os atos necessários à execução do que preceitua esta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/10/2003.