O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 84, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 23, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Stepan Nercessian

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007

 

Institui a obrigatoriedade de todos os empreendimentos de interesse turístico no Município manterem adaptações e acessibilidade a idosos, pessoas com deficiência e dá outras providências.

 

Art. 1º Pelo presente, o Município do Rio de Janeiro, cujos empreendimentos envolvam interesse turístico, de lazer ou negócios, eventos, feiras, convenções e afins, hotéis, pousadas ou similares, deverão adequar seus projetos arquitetônicos e de engenharia, consoante às normas e especificações de adaptação e acessibilidade, de acordo com a ABNT e as determinações da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, bem como o manual de orientação para o turismo brasileiro-EMBRATUR / 87.

 

Parágrafo Único. Para fins de identificação considera-se empreendimento de interesse turístico qualquer ação que se estruture com objetivos de receptivo, atendimento, entretenimento e hospitalidade destinado ao visitante ou residente, tais como: eventos gerais e turísticos, campanhas promocionais, programas de capacitação e preparação de recursos humanos, atividades empresariais com projetos arquitetônicos e de engenharia como meios de hospedagem, alimentação e entretenimento, centros de eventos e convenções tradicionais, alternativos e outros que venham a sofrer adaptação para este fim, centrais de informação e atendimento ao visitante, terminais de transportes modais, utilizados para fins turísticos e recreacionais.

 

Art. 2º As pessoas com deficiência, idosos e demais, deverão gozar de pelo menos uma acomodação (quarto) adaptada nos empreendimentos relativos ao meio de hospedagem com a possibilidade e condições de segurança para utilização e autonomia dos espaços, inclusive nos banheiros e ainda, dispor de equipamentos, mobiliário e pessoal capacitado para assegurar a recepção e acessibilidade.

 

Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei Complementar no que concerne a construção de áreas de adaptação arquitetônica e de acessibilidade, observando sempre a legislação aplicável à espécie.

 

§ 1º Entende-se por adaptações arquitetônicas quaisquer alterações promovidas na edificação, com objetivo de permitir a pessoa com deficiência, idosa e demais, superar as barreiras da mobilidade qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança de pessoas em geral.

 

§ 2º Entende-se por acessibilidade e condição de alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos das edificações dos sistemas e meios de comunicação por pessoa com deficiência, idosa e demais.

 

§ 3º Entende-se por adaptações das áreas comuns os locais tais como: banheiros, estacionamentos, pistas de dança, quadras, áreas de lazer e esportes, arquibancadas e áreas de assentos, decks (saunas, piscinas), áreas de hidromassagem, bares, restaurantes e similares, ou onde mais aconteça fluxo de visitantes e turistas.

 

Art. 4º Os empreendimentos turísticos novos e aqueles que estiverem adaptados e adequados ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e na específica que atendam a recepção e acessibilidade às pessoas com deficiência, idosos e demais, deverão adotar a identificação geral internacional convencionada e a especificada pelo Ministério do Turismo.

 

Art. 5º Os empreendimentos citados no art. 4º deverão estar identificados nos sistemas de registro e banco de dados estabelecidos pelo órgão oficial de turismo existente no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º A liberação de apoio, recursos e benefícios institucionais, técnicos e/ou financeiros destinados aos empreendimentos de interesse turístico promovidos por empresários, entidades, prefeitura, entidades ou comunidades, provenientes de órgãos voltados para o setor em nível municipal, só ocorrerá após a verificação de adequação ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e na específica em relação a espaços físicos, mobiliários, equipamentos e pessoa capacitada para o atendimento e acessibilidade a pessoa com deficiência.

 

Art. 7º Nos alvarás a serem concedidos para novos empreendimentos deverão constar destaque para a adequação e adaptação a pessoas com deficiência, idosos e demais, terão que observar às normas legais.

 

Art. 8º As pessoas jurídicas de caráter público ou privado que não cumprirem o disposto nesta Lei Complementar, serão notificadas em primeira avaliação e em seguida, caso não cumprindo as exigências iniciais, estarão sujeitos a multas arbitradas pelo Poder Executivo.

 

Art. 9º O Poder Executivo através de sua designação, contará com órgão competente para a fiscalização desta Lei Complementar.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2007

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/10/2007.