LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Autoriza a adoção de parâmetros especiais para construção de hospital pediátrico de cardiologia em Botafogo, IV RA, e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Paulo Cerri, Dr. Jairinho, Dr. Carlos Eduardo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica autorizada a atividade de clínica médica com internação, nos imóveis localizados na Rua Dona Mariana, nº 218 e 220 e Rua General Polidoro, nº 226, para a construção, unicamente, de hospital pediátrico de cardiologia pela instituição Pró-Criança Cardíaca.

 

§ 1º Fica proibida a destinação dos referidos imóveis para outra clínica médica e/ou outra atividade, mesmo filantrópica ou sem fins lucrativos.

 

§ 2º Os referidos imóveis poderão ser remembrados, passando a constituir-se em um único imóvel.

 

Art. 1º Fica autorizada a atividade de clínica médica com internação, nos imóveis localizados na Rua Dona Mariana, nº 218 e 220 e Rua General Polidoro, nº 226, para a construção, unicamente, de hospital pediátrico pela instituição Pró-Criança Cardíaca. (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 12 de julho de 2018)

 

§ 1º Fica permitida a destinação dos referidos imóveis, exclusivamente, para quaisquer clínicas médicas pediátricas, relativas a atividades filantrópicas ou não, desde que as eventuais receitas auferidas decorrentes do desenvolvimento direto das atividades do hospital ou por meio de seu arrendamento, locação ou operações relacionadas sejam reinvestidas totalmente na operação da própria instituição Pró-Criança Cardíaca, sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 12 de julho de 2018)

 

§ 2º Os referidos imóveis poderão ser remembrados, passando a constituir-se em um único imóvel. (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 12 de julho de 2018)

 

Art. 2º Para o atendimento das necessidades do programa social a ser desenvolvido, sem prejuízo do cumprimento dos demais parâmetros urbanísticos e edilícios em vigor, serão admitidos aos seguintes pavimentos:

 

I - Cinco pavimentos destinados à atividade hospitalar;

 

II - Um pavimento de acesso, garagem e serviços hospitalares;

 

III - Um pavimento destinado ao uso comum - PUC, na forma prevista pela legislação vigente.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/12/2007.