LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 09 DE MAIO DE 1991

 

ALTERA OS ARTS. 19 e 25 e SEUS § 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4/91, DE 28 DE JANEIRO DE 1991, QUE INSTITUI a LEI ORGÂNICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

 

Autor: VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os dispositivos seguintes da Lei Complementar nº 4 de 28 de janeiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ 2º .........................................................................................

 

Art. 25 (VETADO)"

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de maio de 1991.

 

MARCELLO NUNES DE ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/05/1991.