LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 22 DE JULHO 2009

 

Dispõe sobre os terrenos remanescentes das desapropriações para implantação da Linha 1 do Sistema Metroviário declarados "Áreas de Especial Interesse Urbanístico", de acordo com a Lei nº 2.396, de 16 de janeiro de 199 6, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os terrenos remanescentes de desapropriação para implantação da Linha 1 do Sistema Metroviário, de acordo com a Lei nº 2.396, de 16 de janeiro de 1996, estão classificados nesta Lei Complementar em:

 

I - áreas non ædificandi;

 

II - áreas edificáveis;

 

III - áreas destinadas a projetos paisagísticos e implantação de equipamentos urbanos de uso coletivo.

 

§ 1º As áreas mencionadas neste artigo estão relacionadas e mapeadas nos anexos que integram esta Lei Complementar, na forma que segue:

 

I - Anexo I - áreas edificáveis;

 

II - Anexo II - áreas destinadas a projetos paisagísticos e implantação de equipamento urbano de uso coletivo;

 

III - Anexo III - mapas de localização das áreas remanescentes das desapropriações para implantação da Linha 1 do Metrô.

 

§ 2º No Anexo III desta Lei Complementar, os terrenos estão assinalados apenas para efeito indicativo, não implicando reconhecimento ou qualquer alteração em sua titularidade, e ficando a cargo de cada proprietário a comprovação de suas dimensões legais.

 

Art. 2º São consideradas non aedificandi as áreas remanescentes atingidas por projetos de alinhamento ou situadas sobre a Faixa non aedificandi - FNA do Rio Trapicheiro, bem como, os terrenos destinados as faixas de domínios de outros rios e as áreas onde a própria estrutura do metrô impeça a edificação.

 

Art. 3º Nas áreas edificáveis, identificadas e mapeadas nos Anexos I e III desta Lei Complementar, devem ser respeitados os parâmetros de uso e ocupação do solo vigentes para os locais onde estão inseridas.

 

§ 1º As áreas edificáveis dos terrenos identificados como Área Remanescente - AR 103, 108, 109, 110, 120, 123, 200, 201, 209, 211, 401, 404, 405, 406, 408, 412, 413, 417/418, 420, 421, 422, 423, 425/ 427, 429, 430, 430 A, 431 C e 436 terão condições de aproveitamento diferenciadas na forma prevista no art. 4º desta Lei Complementar, quando comprovadamente fique impossibilitada a construção de acordo com o disposto no caput, por apresentarem uma das seguintes condições:

 

I - áreas inferiores ao lote mínimo estabelecido pela legislação urbanística;

 

II - forma geométrica de difícil aproveitamento;

 

III - interferência de estrutura com as galerias do Metrô.

 

§ 2º Nos terrenos edificáveis que contenham acessos às estações do Metrô, a edificação a ser construída deverá prever condições de livre circulação diante dos acessos às estações.

 

§ 3º Nos terrenos com testada para a Rua Paulo VI e Rua Nelson Mandela são permitidos os usos e demais parâmetros urbanísticos estabelecidos para Centros de Bairro 1 - CB 1, pelo Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, observadas as normas específicas para cada bairro.

 

§ 4º Nos terrenos identificados como AR 113 e AR 115 serão permitidos os parâmetros estabelecidos para Centros de Bairro 3 - CB 3 pelo Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 1976, apenas quando houver acesso integrado à estação Flamengo através da edificação.

 

§ 5º Nos terrenos identificados como AR 400 A, 400 B, 400 C, 400 D, 401, 402, 403 e 404, com testada para as Ruas João Paulo I e Haddock Lobo, no trecho inserido na III RA, serão permitidos os usos estabelecidos para Centros de Bairro 3 - CB 3, pelo Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 1976, observado o disposto nos §§1º e 2º deste artigo.

 

§ 6º Na parte do terreno identificada como CESEM - Centro Social Esportivo do Metrô, localizada na quadra 23 do Projeto Aprovado de Alinhamento - PAA 11058/Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 43932, serão permitidos os usos e atividades previstos nas Subzonas C1, C2 e RM-3 do Decreto nº 10.040, de 11 de março de 1991, com altura máxima de quarenta e cinco metros e IAT igual a onze.

 

§ 7º No terreno identificado como Emboque Botafogo, localizado na Rua Álvaro Ramos, as edificações não residenciais de uso exclusivo terão no máximo cinco pavimentos, qualquer que seja a natureza do uso.

 

§ 8º No terreno identificado como Estação Siqueira Campos, localizado entre as Ruas Siqueira Campos, Tonelero e Figueiredo Magalhães, as edificações não poderão ultrapassar a altura de vinte e um metros, considerados todos os elementos construtivos.

 

Art. 4º As áreas edificáveis mencionadas no §1º do art. 3º desta Lei Complementar terão condições de aproveitamento diferenciadas, observados os seguintes critérios:

 

I - dispensa do afastamento mínimo frontal;

 

II - dispensa da obrigatoriedade de vagas de estacionamento;

 

III - usos de comércio e serviço;

 

IV - altura máxima de oito metros

 

Parágrafo Único. Quando estes terrenos forem incorporados aos lotes limítrofes formando lotes que atendam às dimensões mínimas estabelecidas para o local, passarão a obedecer os parâmetros de uso e ocupação do solo vigentes para as áreas onde estão inseridos, não mais se aplicando o disposto neste artigo.

 

Art. 5º Nos terrenos destinados à implantação de equipamentos urbanos de uso coletivo, identificados e mapeados nos Anexos II e III desta Lei Complementar, as edificações terão altura máxima de doze metros, obedecidos os demais parâmetros da legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. Os terrenos identificados como AR 100, AR 107 e AR 122 são considerados logradouros públicos, com utilização exclusiva como praça.

 

Art. 6º Ficam excluídos dos efeitos desta Lei Complementar quaisquer imóveis que até a data da sua entrada em vigor tenham sido alienados de qualquer forma pelo Metrô ou pela Rio Trilhos a terceiros.

 

Art. 7º No caso da necessidade de novas desapropriações para implantação da Linha 1 do Metrô, os terrenos remanescentes serão considerados edificáveis na forma prevista nesta Lei Complementar, incluídas as condições contidas no §1º do art. 3º e no art. 4º, excetuados aqueles atingidos por PAA ou FNA.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/07/2009.

 

ANEXO I - ÁREAS EDIFICÁVEIS

 

AP

RA

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL

LOCALIZAÇÃO

1

II

CCO

Av. Presidente Vargas (lado par) junto ao acesso do Viaduto São Sebastião, entre o Centro de Controle Operacional e o Centro de Manutenção do Metrô.

H 3

Rua General Caldwel (lado impar) a 21,00 m da esquina da Rua Frederico Silva.

H 4

Rua General Caldwel, esquina da Rua Frederico Silva.

S/Nº 22

Rua do Lavradio

III

400 A

Rua João Paulo I (lado par), entre o nº 179 da Rua Joaquim Palhares (Depósito Público) e o galpão da Auto Modelo.

400 B

Rua João Paulo I (lado par), esquina da Rua Joaquim Palhares, junto e antes do nº 95.

400 C

Rua Haddock Lobo, junto e antes do nº 70 e fundos para a Rua João Paulo I.

400 D

Rua Haddock Lobo, junto e antes do nº 40 e fundos para a Rua João Paulo I.

401

Rua João Paulo I (lado impar) junto ao imóvel 400 C e os nºs 72/74 da Rua Haddock Lobo, onde funciona o Sindicato da Construção Civil.

402

 

403

Rua João Paulo I (lado par), esquina da Av. Paulo de Frontin, junto e depois do nº 173

404

Rua João Paulo I (lado par), junto ao nº 203 da Av. Paulo de Frontin.

CESEM (parte) - toda a área, exceto as partes destinadas a logradouros e a Praça Roberto Campos.

Rua Joaquim Palhares (lado par), Esquina Com Ruas Ulisses Guimarães, Herbert De Souza E Madre Teresa De Calcu

2

IV

101

Rua Nelson Mandela (lado ímpar) entre a Rua Álvaro Rodrigues e a Rua General Polidoro.

102

Rua Nelson Mandela (lado par) entre a Rua Álvaro Rodrigues e a Rua General Polidoro.

103

Rua Nelson Mandela, entre a Rua Prof. Álvaro Rodrigues e a Rua Voluntários da Pátria.

106

Rua São Clemente esquina com a Rua Muniz Barreto (lado par).

105

Rua São Clemente, esquina com a Rua Muniz Barreto (lado ímpar).

108

Rua Muniz Barreto (lado ímpar) esquina da Rua Marquês de Olinda, lado ímpar.

109

Rua Muniz Barreto (lado ímpar) esquina da Rua Marquês de Olinda (lado par).

110

Rua Muniz Barreto (lado par) esquina com a Rua Marquês de Olinda (lado par).

112

Rua Barão de Itambi, esquina da Rua Clarisse Índio do Brasil.

113

Rua Marquês de Abrantes nº 170 (com frente também para a Rua Paulo VI).

114

Av. Paulo VI, em frente a AR 113

 

ANEXO I - ÁREAS EDIFICÁVEIS

 

AP

RA

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL

LOCALIZAÇÃO

2

IV

115

Rua Marquês de Abrantes nº 144 (com frente também para a Rua Paulo VI).

117

Rua Marquês de Abrantes entre os nos 110 e 100 da mesma rua (com frente também para a Rua Paulo VI).

117 A

Rua Marquês de Abrantes entre os nºs 110 e 100 da mesma rua. Acesso à Estação Flamengo do Metrô.

118

Rua Paulo VI (lado ímpar) confrontando com os fundos dos imóveis da Rua Visconde do Cruzeiro.

120

Rua Paulo VI (lado par) esquina com a Rua Paissandu.

121

Rua São Salvador nº 17

123

Rua Paulo VI (lado ímpar) esquina com a Rua Paissandu.

200

Rua Conde de Baependi, esquina com a Rua do Catete.

201

Rua do Catete entre os nºs 310 e 338.

202

Rua do Catete (lado ímpar) esquina da Rua Machado de Assis (lado ímpar).

203

Rua do Catete (lado ímpar) esquina com a Rua Machado de Assis (lado par).

204

Rua do Catete (lado par) esquina do Largo do Machado.

205 e 206

Rua do Catete, entre a Rua Machado de Assis e a Rua Dois de Dezembro, com frente para o Beco do Pinheiro.

207

Rua do Catete esquina da Rua Correia Dutra (lado ímpar).

208

Rua do Catete esquina da Rua Correia Dutra (lado par).

209

Rua do Catete esquina com a Rua Ferreira Viana.

210 - Praça Fernando Pessoa (existente) e parte da área utilizada pela Escola Vital Brasil como pátio descoberto.

Rua do Catete, esquina da Rua Silveira Martins, junto ao nº 133, entre os números 135 e 147.

211

Rua do Catete junto aos números 117 e 119.

212

Rua do Catete junto ao número 113.

213

Rua do Catete junto ao número 99, esquina da Rua Barão de Guaratiba (lado par).

214

Rua Barão de Guaratiba (lado ímpar) esquina com a Rua do Catete.

Emboque Botafogo

Rua Álvaro Ramos entre os nº 105 e 155.

Álvaro Ramos

Rua Álvaro Ramos nº 146.

Fernandes Guimarães

Rua Fernandes Guimarães nº 100 e 102.

V

Estação Siqueira Campos

Rua Tonelero, entre a Rua Figueiredo de Magalhães e a Rua Siqueira Campos.

Pompeu Loureiro

Rua Pompeu Loureiro, lado par, junto ao emboque do Túnel Major Vaz

VIII

405

Rua João Paulo I (lado par), junto ao no 204 da Av. Paulo de Frontin.

406

Rua João Paulo I (lado ímpar) esquina com as Rua Barão de Ubá.

408

Rua João Paulo I (lado par) esquina com a Rua do Matoso.

409

Rua João Paulo I esquina com a a Rua do Matoso e Rua Santa Amélia.

410

Rua Doutor Satamini entre a Rua do Matoso e a Rua São Vicente.

412

Rua Dr. Satamini, junto ao nº 176, esquina com a Rua Campos Sales, (lado par).

413

Rua Dr. Satamini esquina com a Rua Campos Sales (lado impar).

 

ANEXO I - ÁREAS EDIFICÁVEIS

 

AP

RA

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL

LOCALIZAÇÃO

2

VIII

415

Rua Dr. Satamini (lado par), entre os nºs 84 e 72.

417/418 (**)

Avenida Heitor Beltrão, esquina com a Rua São Francisco Xavier e a Rua Alfredo Pinto.

420

Av. Heitor Beltrão (lado par) esquina com a Rua Alzira Brandão.

421 (**)

Av. Heitor Beltrão, entre a Rua Alzira Brandão e a Rua Marquês de Valença).

422 (**)

Av. Heitor Beltrão entre a Rua Marquês de Valença e a Rua Carmela Dutra.

422 A

Av. Heitor Beltrão, (lado par) do Rio Trapicheiro até a esquina da Rua Marquês de Valença.

423 (**)

Av. Heitor Beltrão, entre a Rua Carmela Dutra e a Rua Visconde de Figueiredo.

424

Av. Heitor Beltrão (lado par) esquina com a Rua Visconde de Figueiredo (lado par).

425 e 427 (**)

Av. Heitor Beltrão, entre a Rua Visconde de Figueiredo e a Rua Conselheiro Zenha.

429 (*) (**)

Av. Heitor Beltrão, esquina com a Rua Conselheiro Zenha (lado ímpar), junto ao nº 57.

 

Av. Heitor Beltrão, entre o Rio Trapicheiro e a área designada como AR 429.

430 (**)

430 A (*) (**)

Av. Heitor Beltrão, esquina com a Rua Fernandes Figueira (lado ímpar).

431 A

Av. Heitor Beltrão (lado par), esquina com a Rua Fernandes Figueira, lado par, e Rua Almirante Cochrane (lado ímpar).

431 B (**)

Av. Heitor Beltrão, esquina com a Rua Pareto (lado ímpar).

431 C (*) (**)

Av. Heitor Beltrão, esquina com a Rua Fernandes Figueira (lado par).

433

Av. Heitor Beltrão, esquina com a Rua Almirante Cochrane (lado ímpar).

436

Rua Conde de Bonfim, (lado par), junto ao nº 638.

 

(*) Atualmente, atingido integralmente por PA; em caso de modificação deste, torna-se edificável.

 

ANEXO II

ÁREAS DESTINADAS A PROJETO PAISAGÍSTICO E IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO URBANO DE USO COLETIVO

 

 

(**) Exceto FNA do Rio Trapicheiro

 

ANEXO III

MAPAS DE LOCALIZAÇÃO DAS ÁREAS REMANESCENTES DAS DESAPROPRIAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ