Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 3 de maio de 1994, do Projeto de Decreto Legislativo nº 44-A, de 1993, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 113, DE 06 de maio DE 1994
Art. 1º Fica conhecido o Relatório das atividades do Tribunal de Contas do Município, relativo ao segundo trimestre de 1993.
Art. 2º A partir do primeiro trimestre de 1994, o Relatório terá caráter descritivo-analítico, no qual o Tribunal de Contas exporá, de forma sucinta, as ocorrências mais significativas das ações de controle externo vinculadas às competências que lhe são atribuídas pelos incisos III a VII, IX e X do art. 88 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º As inspeções e auditorias realizadas na forma do inciso IV do art. 88 da Lei Orgânica do Município serão relatadas sob a forma de ementa a ser definida pelo Tribunal de Contas, da qual constarão o órgão objeto da inspeção ou auditoria, a natureza ou destinação desta, a indicação da origem da iniciativa de sua realização, a conclusão dela resultante e as providências adotadas ou determinadas com base nessa conclusão.
§ 2º Incluirá ainda o Relatório descrição sucinta da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade da aplicação dos recursos públicos, notadamente no que se refere à aquisição de bens e materiais e contratação de obras e serviços, incluídos os de mão-de-obra temporária, com indicação dos órgãos que incorreram em práticas objeto de recomendação ou de adoção de sanções pelo Tribunal de Contas.
§ 3º O detalhamento referido neste artigo não exclui a apresentação dos dados numéricos como os apresentados pelos Relatórios do Tribunal de Contas desde a instituição destes pela Lei Orgânica do Município.
Art. 3º No Relatório do primeiro trimestre de 1994, o Tribunal de Contas incluirá relato sobre as providências que adotou ou adotará para implantação do cadastro dos contratos de obras, serviços e compras firmados pelos órgãos municipais, conforme estabelecido no inciso XIII do art. 88 da Lei Orgânica do Município, indicando sua forma de organização e a de recuperação de informações acerca desses atos da administração.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 6 de maio de 1994.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/05/1994.