Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação, na Sessão Extraordinária de 28 de abril de 2020, do Projeto de Decreto Legislativo nº 246/2020, de autoria dos Senhores Vereadores Jorge Felippe, Tânia Bastos, Zico, Rocal, Felipe Michel, Mesa Diretora, Junior da Lucinha, Vera Lins, Paulo Messina, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho, Matheus Floriano, João Mendes de Jesus, Professor Adalmir, Marcello Siciliano, Dr. Gilberto, Inaldo Silva, Luciana Novaes, Jones Moura, Luiz Carlos Ramos Filho, Fernando William, Prof. Célio Lupparelli, Welington Dias, Major Elitusalem, Fátima da Solidariedade, Rosa Fernandes, Leonel Brizola, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar, Teresa Bergher, Rafael Aloisio Freitas, Tarcísio Motta, Cesar Maia, Dr. Jorge Manaia, Alexandre Isquierdo, Thiago K. Ribeiro, Átila A. Nunes, Babá, Carlos Bolsonaro, Dr. João Ricardo, Eliseu Kessler, Italo Ciba, Jair da Mendes Gomes, Leandro Lyra, Marcelino D'Almeida, Paulo Pinheiro, Reimont, Renato Cinco, Renato Moura, Veronica Costa, Willian Coelho, Zico Bacana, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO decreta e eu promulgo o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.433, DE 29 DE ABRIL DE 2020

 

Dispõe sobre a economia orçamentária da Câmara Municipal referente à redução de gastos com contratos administrativos e autoriza a destinação desses recursos para ações emergenciais de combate à pandemia de Covid -19.

 

Art. 1º A economia orçamentária da Câmara Municipal do Rio de Janeiro relativa à redução de despesas com contratos administrativos de prestação de serviços e de aquisição de materiais e equipamentos, excepcionalmente, no intercurso da Resolução da Mesa Diretora nº 10.336, de 16 de março de 2020, que suspendeu o funcionamento presencial das atividades do Poder Legislativo, constituirá em caráter transitório receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro - FECMRJ para efeito do art. 3º da Lei nº 5.131, de 17 de dezembro de 2009.

 

Art. 2º Fica aprovada para o corrente exercício financeiro a destinação integral da economia orçamentária a que se refere o art. 1º desta Lei para gestão do Tesouro Municipal ou por intermédio da própria Câmara Municipal, a ser utilizada única e exclusivamente nas ações emergenciais de combate à pandemia da Covid-19 na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º A critério da Mesa Diretora, por ato próprio, os recursos alocados no FECMRJ decorrentes do art. 1º poderão ser destinados total ou parcialmente para a aquisição pelo Poder Legislativo dos insumos de que trata o art. 2º deste Decreto Legislativo para atender as ações emergenciais, os quais, neste caso, serão doados diretamente pela Câmara Municipal.

 

Art. 4º Em havendo recursos transferidos ao Poder Executivo, este deverá prestar contas ao Poder Legislativo, detalhando e discriminando o recebimento do repasse orçamentário e a aplicação dos recursos nos programas e projetos de enfrentamento e combate à Covid-19.

 

Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos decorrerão enquanto se mantiver a declaração da situação do estado de calamidade pública emergencial no Município do Rio de Janeiro, consoante o Decreto nº 47.263, de 17 de março de 2020, do Chefe do Poder Executivo Municipal e a Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/04/2020.