Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 18 de novembro de 1997, do Projeto de Decreto Legislativo nº 91-A, de 1997, oriundo da Mensagem nº 66/97, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 167, DE 24 de novembro DE 1997

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar financiamento no valor equivalente, em moeda corrente e legal, a R$ 114.222.063,69 (cento e quatorze milhões, duzentos e vinte e dois mil, sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), destinado a empreendimentos integrantes dos Programas Pró-Moradia e Pró-Saneamento, através do desenvolvimento de ações de urbanização de áreas e saneamento, voltadas a famílias de baixa renda.

 

Parágrafo Único. Os recursos contratados serão aplicados exclusivamente no pagamento das despesas nas áreas aprovadas e definidas pelo Conselho Estadual de Habitação e relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto Legislativo.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias necessárias para obter a contratação do empréstimo autorizado por este Decreto Legislativo.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para o empréstimo por ele contraído, dotações orçamentárias suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes do cumprimento deste Decreto Legislativo.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a, no corrente exercício, abrir créditos adicionais nos limites do empréstimo de que trata este Decreto Legislativo, podendo alterar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente, relacionadas com o objeto da operação financeira autorizada.

 

Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação do presente Decreto Legislativo.

 

Art. 6º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1997.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

ANEXO I

ANEXO II

PRÓ-SANEAMENTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/11/1997.