Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 30 de abril de 1998, do Projeto de Decreto Legislativo nº 95-A, de 1997, oriundo da Mensagem nº 86/97, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 173, DE 30 de abril DE 1998
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES financiamento, até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais).
Parágrafo Único. Os recursos oriundos do financiamento, visam contribuir para o aumento da produtividade do trabalho de fiscalização tributária, através da modernização da administração tributária do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a
oferecer as garantias necessárias para obter a contratação do financiamento
autorizado por este Decreto Legislativo, cujas condições são:
Juros: T.J.L.P. mais 2,5% ao ano de spread básico e 1% de
spread de risco
Carência: 2 anos
Amortização: 5 anos
Execução: 2 anos
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a oferecer as garantias necessárias para obter a contratação do
financiamento por este Decreto Legislativo cujas condições são: (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 176, de 03 de
junho de 1998)
Juros:4% a.a. (a título de spread) acima da TJLP, trimestrais
na carência e mensais na amortização. (Redação
dada pelo Decreto Legislativo nº 176, de 03 de junho de 1998)
Carência: 24 meses (Redação
dada pelo Decreto Legislativo nº 176, de 03 de junho de 1998)
Amortização: 36 meses (Redação
dada pelo Decreto Legislativo nº 176, de 03 de junho de 1998)
Execução: 24 meses (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 176, de 03 de junho de 1998)
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, quando necessário, nos limites do financiamento de que trata o presente Decreto Legislativo, podendo alterar parcial ou totalmente as dotações do orçamento, relacionadas com o objeto da operação financeira autorizada.
Art. 5º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de abril de 1998.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/04/1998.