Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 3 de janeiro de 2008, do Projeto de Decreto Legislativo nº 207-A, de 2007, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 663, DE 04 DE JANEIRO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o BID-Banco Interamericano de Desenvolvimento, no âmbito do Programa de Urbanização de Assentamentos Populares-PROAP -Etapa III, a oferecer garantias e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID no valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares), observadas as disposições legais em vigor para a contratação da operação de crédito, às normas do BID-Banco Interamericano de Desenvolvimento e às condições específicas do programa a ser contratado.

 

Parágrafo Único. Os recursos deste artigo, oriundos do empréstimo, serão aplicados no Programa de Urbanização de Assentamentos Populares-PROAP III, em obras articuladas a projetos sociais, a serem executadas em áreas com predominância de segmentos populacionais de baixa renda, definidas no Anexo I deste Decreto Legislativo, à semelhança das Etapas I e II do Programa.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias necessárias para obter a contratação do empréstimo autorizado por este Decreto Legislativo, cujas condições serão:

 

I - valor do empréstimo: US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares);

 

II - prazo de execução: previsão de sessenta meses;

 

III - comissão de crédito: será paga no percentual de setenta e cinco centésimos ao ano sobre o saldo não desembolsado do financiamento;

 

IV - taxa de juros: incidirão sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual a ser determinada pelo custo dos empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescido de um spread ou baseado em LIBOR trimestral, mais margem de custo, acrescido de um spread;

 

V - taxa de inspeção e supervisão (FIV): o equivalente a um por cento do financiamento será destinado a atender as despesas com o serviço da dívida;

 

VI - carência: seis meses após o último desembolso;

 

VII - amortização: até vinte anos;

 

VIII - garantia: as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, da Constituição Federal, nos temos do § 4º, do seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Parágrafo Único. Por ocasião do fechamento de empréstimo, caso alguma das condições estabelecidas nos incisos I a VIII sejam modificadas, ou haja a necessidade de inclusão de outros encargos, fica o Município autorizado a promover os conseqüentes ajustes.

 

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo, bem como para, o fortalecimento dos órgãos responsáveis pelas ações de manutenção dos investimentos realizados no âmbito do PROAP.

 

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.

 

Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/01/2008.

 

ANEXO I

 

ITEMAPFAVELA

11.0MORRO DA COROA

22.1VILA SANTO AMARO

32.1PAVÃO-PAVÃOZINHO

43.1MORRO DA MATRIZ

53.1MORRO DO QUETO

63.1VILA AMIZADE / CARAMURU / MINEIROS

73.1NOSSA SENHORA DA GUIA

83.2VILA TURISMO

93.2PARQUE OSWALDO CRUZ

103.2PARQUE CARLOS CHAGAS

113.2PARQUE JOÃO GOULART

123.2CHP 2

133.2VILA UNIÃO

143.2MANDELA DE PEDRA

153.2VILA JOANIZA BARBANTE

163.2GUARABU

173.2BAIRRO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS

183.3PARQUE UNIDOS DE ACARI

193.3BAIRRO DA PEDREIRA

203.3PARQUE NOVA JERUSALÉM

213.3VILA EUGÊNIA

223.3CHAPADÃO - CHICO MENDES

234.0BARÃO SÃO JOSÉ OPERÁRIO

245.1COSME E DAMIÃO

255.1SÃO SEBASTIÃO

265.1FREDERICO FAULHABER

275.2AGULHAS NEGRAS

285.3ROBERTO MORENA

293.1PALMEIRAS-MATINHA

303.1ALVORADA-CRUZEIRO

313.1ITARARÉ

323.1J. QUEIROZ

333.1NOVA BRASÍLIA

343.1ALEMÃO-BAIANA

353.1MINEIROS

363.1NOVO ALEMÃO

375.1RUA SANTO AMOS

383.1BARREIRA DO VASCO

393.1JARDIM PIEDADE

403.2AGRÍCOLA

413.2SÃO PEDRO

423.2NELSON MANDELA

433.2SAMORA MACIEL

443.2MORRO DO CARIRI

453.2VILA CRUZEIRO / VILA CASCATINHA

463.2VILA PROLETÁRIA DA PENHA

473.2RUA LAUDELINO FREIRE

483.2BRÁS DE PINA

493.2CORDOVIL

503.2CENTRO SOCIAL MARCÍLIO DIAS

513.2JEQUIÁ

523.2PARQUE PROLETÁRIO BANCÁRIOS

533.2VILA PEQUIRI

543.2MORRO DA GUAÍBA

553.2MANGUEIRINHA

563.3VILA SÃO JORGE

573.3SAÇÚ

583.3LEMOS DE BRITO

593.3PARQUE CRIANÇA ESPERANÇA

603.3PARQUE RAIO DE SOL

613.3FAZ QUEM QUER

623.3MORRO SÃO JOSÉ

633.3COMPLEXO GLEBA 1 (ANT. FAZENDA BOTAFOGO)

643.3PARQUE SÃO JOSÉ

653.3PARQUE BELA VISTA

663.3MARGEM DA LINHA

673.3MATA QUATRO

ITEMAPLOTEAMENTO

13.3CLARIMUNDO DE MELO

23.3PARQUE VILA ANCHIETA

35.1CACHOEIRA DO BARATA

45.1SOCIÓLOGO BETINHO

55.2ELISA MARIA

65.2PIAÍ

75.2CINCO MARIAS

85.2VILA PALMARES

95.2BAIRRO DAS OLIVEIRAS

105.2SÃO JORGE

115.2NOSSA SENHORA APARECIDA

125.2CAMINHO DO PARTIDO

135.3PACIÊNCIA, 600

145.3SANTA ANASTÁCIA

155.3VILA MAR DE GUARATIBA