Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 18 de agosto de 1993, do Projeto de Decreto Legislativo nº 34-A, de 1993, de autoria da Mesa Diretora, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 90, DE 19 de agosto DE 1993

 

RESTABELECE O QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E OS QUADROS SUPLEMENTARES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL VIGENTES EM 12 DE NOVEMBRO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Ficam restabelecidos, em face da Resolução da Mesa Diretora nº 2.295/93, o Quadro de Provimento Efetivo e os Quadros Suplementares integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro vigentes em 12 de novembro de 1987.

 

Art. 2º Os servidores não incluídos no artigo anterior passam a integrar os seguintes Quadros Especiais:

 

I - Quadro Especial I - integrado pelos servidores efetivos, providos por concurso público em cargos da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios que, em 5 de outubro de 1988 estivessem à disposição da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

 

II - Quadro Especial II - integrado pelos servidores contratados, mediante concurso público, da administração direta, indireta ou fundacional da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios que, em 5 de outubro de 1988 estivessem à disposição da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

 

III - Quadro Especial III - integrado pelos servidores não submetidos a concurso público, admitidos, em data anterior a 5 de outubro de 1988, pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro ou pela administração pública direta, indireta ou fundacional da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, à disposição da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, e que àquela data contassem no mínimo cinco anos de serviço público;

 

IV - Quadro Especial IV - integrado pelos servidores não submetidos a concurso público, admitidos, em data anterior a 5 de outubro de 1988, pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro ou pela administração pública direta, indireta ou fundacional da União, do Estado do Rio de Janeiro ou do Município do Rio de Janeiro, à disposição da Câmara Municipal do Rio de Janeiro àquela data e que não tenham sido beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão não ocupante de cargo ou emprego na forma prevista em seus incisos.

 

§ 3º Os servidores integrantes do Quadro Especial IV, observado o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto Legislativo serão mantidos enquanto forem necessários à administração da Câmara Municipal.

 

§ 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Mesa Diretora no prazo de até quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto Legislativo.

 

Art. 3º Os cargos e empregos dos Quadros Suplementares e dos Quadros Especiais de que tratam os arts. 1º e 2º serão extintos à medida que vagarem.

 

Art. 4º O disposto neste Decreto Legislativo vigorará até que seja aprovado o novo Plano de Carreiras, Cargos e Funções da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Art. 5º A Mesa Diretora, no prazo de sessenta dias a contar da data da vigência deste Decreto Legislativo, submeterá ao Plenário Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Funções e o Regime Jurídico Único de seus servidores.

 

Art. 6º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 10 de agosto do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de agosto de 1993.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/08/1993.