A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 68, § 3º; da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 16-A, de 2000, promulga a seguinte:
Emenda à Lei Orgânica Nº 14, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002
Autores: Vereadores João Cabral, Agnaldo Timóteo, Alexandre Cerruti, Aloísio Freitas, Áureo Ameno, Carlos de Carvalho, Chico Aguiar, Edson Santos, Ely Patrício, Ibraim Hannas, Janualdo da Mardil, Jorge Leite, Jorge Mauro, Jorge Pereira, Luiz Carlos Aguiar, Paulo Cerri, Rogéria Bolsonaro, Rogério Cardoso Salgadinho, Romualdo Boaventura, Ruy Cézar e Waldir Abrão.
Art. 1º O item VII do art. 355 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
"Art. 355 ..................................................................................
................................................................................................
................................................................................................
VII - proibição de qualquer tipo de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência a saúde na rede pública e contratada, exceto às empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, seja em grupo ou particular, através de atendimento a seus associados na rede pública municipal ou contratada". (NR)
Art. 2º Ficam mantidos os demais itens do art. 355 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
LILIAM SÁ ELIANA RIBEIRO
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
IVAN MOREIRA LUIZ CARLOS RAMOS
1º Secretário 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/09/2002.