A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação na Sessão de 21 de dezembro de 2011, do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 10-A, de 2001, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Cerruti, Aloísio Freitas, Argemiro Pimentel, Carlos Bolsonaro, Edmilson Dias, Edson Santos, Eliomar Coelho, Fernando Gusmão, Gerson Bergher, Jerominho, João Cabral, Jorge Pereira, Luís Carlos Aguiar, Paulo Cerri, Pedro Porfírio, Prof.Uoston, Rodrigo Bethlem, Rubens Andrade, Líliam Sá, Patrícia Amorim, Mário Del Rei, Otavio Leite, Luiz Antônio Guaraná, Dr.Monteiro de Castro e Cláudio Cavalcanti promulga a seguinte:
Emenda à Lei Orgânica Nº 24, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 1º O art. 42 da Lei Orgânica do Município fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 42 ....................................................................................
Parágrafo Único. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas sempre por voto aberto". (NR)
Art. 2º Os §§ 2º e 6º do art. 91 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a
seguinte redação: (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0009000-05.2012.8.19.0000,
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
"§ 2º Os Conselheiros dos Tribunais de Contas serão
escolhidos: (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0009000-05.2012.8.19.0000,
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
I - Três pelo Prefeito, com a
aprovação da Câmara Municipal, sendo o primeiro de sua livre escolha, o segundo
dentre auditores do Tribunal, escolhidos em lista tríplice elaborada pelo seu
Plenário, e o terceiro dentre Procuradores Municipais, escolhidos em lista
tríplice formada pelo voto direto dos integrantes de cada carreira,
respectivamente, na Procuradoria Especial do Tribunal de Contas, na
Procuradoria-Geral do Município e na Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, de
modo que figure na lista um integrante de cada uma destas Procuradorias,
observando-se ainda, nas três primeiras vagas surgidas após a promulgação desta
Emenda, a ordem estabelecida neste inciso; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO PROFERIDA
NA ADIN Nº 0009000-05.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO)
II - Quatro pela
Câmara Municipal. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0009000-05.2012.8.19.0000,
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
....................................................................................
§ 6º No caso do inciso I do
parágrafo anterior, só poderão figurar na lista Auditores e Procuradores que
atendam aos requisitos constantes do § 1º deste artigo, além de contarem, pelo
menos, dez anos de efetivo exercício na carreira. Não havendo quem atenda aos
requisitos: (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0009000-05.2012.8.19.0000,
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
I - No caso da vaga destinada a
Auditor, esta passará a ser de livre nomeação do Prefeito, observados os
requisitos do § 1º e a aprovação pela Câmara Municipal; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO PROFERIDA
NA ADIN Nº 0009000-05.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO)
II - No caso da vaga
destinada a Procuradores, se alguma das três Procuradorias não tiver membro da
carreira que atenda aos requisitos, poderá ser indicado membro de outra
Procuradoria e, se nenhuma delas o tiver, observar-se-á o disposto no inciso
anterior."(NR) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0009000-05.2012.8.19.0000,
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 2011
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
CARLO CAIADO
2º Vice-Presidente
DR. JAIRINHO PATRÍCIA AMORIM
1º Secretário 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/12/2011.