A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação na Sessão de 12 de setembro de 2019, do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 4-A, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Prof. Célio Lupparelli e Felipe Michel, promulga a seguinte:

 

Emenda à Lei Orgânica Nº 33, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

 

Altera o § 2º do art. 47 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a visitação do vereador nas repartições públicas municipais e nas áreas sob jurisdição municipal.

 

Art. 1º O § 2º do art. 47 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 8 de novembro 2011, passa a viger pela disposição que se segue:

 

"Art. 47 ....................................................................................

 

...................................................................................

 

§ 2º Ao vereador no exercício de seu mandato, não será necessário realizar agendamentos, comunicados ou qualquer tipo de avisos prévios para o exercício de suas funções, ratificando prerrogativas desta, elencadas no § 1º deste artigo, exceto para acesso a documentos da administração pública direta e indireta ou funcional, quando deverá ser comunicado aos órgãos com 24 horas de antecedência a referida diligência." (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2019.

 

JORGE FELIPPE

Presidente

 

TÂNIA BASTOS

1º Vice-Presidente

 

ZICO

2º Vice-Presidente

 

ROCAL

1º Secretário em Exercício

 

ELISEU KESSLER

2º Secretário em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/09/2019.