A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação na Sessão de 12 de setembro de 2019, do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 4-A, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Prof. Célio Lupparelli e Felipe Michel, promulga a seguinte:
Emenda à Lei Orgânica Nº 33, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 1º O § 2º do art. 47 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 8 de novembro 2011, passa a viger pela disposição que se segue:
"Art. 47 ....................................................................................
...................................................................................
§ 2º Ao vereador no exercício de seu mandato, não será necessário realizar agendamentos, comunicados ou qualquer tipo de avisos prévios para o exercício de suas funções, ratificando prerrogativas desta, elencadas no § 1º deste artigo, exceto para acesso a documentos da administração pública direta e indireta ou funcional, quando deverá ser comunicado aos órgãos com 24 horas de antecedência a referida diligência." (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2019.
JORGE FELIPPE
Presidente
TÂNIA BASTOS
1º Vice-Presidente
ZICO
2º Vice-Presidente
ROCAL
1º Secretário em Exercício
ELISEU KESSLER
2º Secretário em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/09/2019.